HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR
03. DISPOSITIVOS — ALTERA
- Recurso
- re 6
- Tribunal
Ementa
Art. 6º O § 1º do art. 224 da Seção I do Capítulo I - "Das disposições especiais sôbre duração e condições de trabalho" e o art. 362 do Capítulo II do Título III da CLT passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 ....................................................................................................................... § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação". "Art. 362. As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de emprêsas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido. § 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Govêrno da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a êles subordinadas, nem será renovada autorização a emprêsa estrangeira para funcionar no país. § 2º A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida, anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. § 3º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à emprêsa, devidamente autenticada." Art. 7º Os artigos adiante indicados do Capítulo III - "Da proteção ao trabalho da mulher" - do Título III da CLT passam a vigorar com a seguinte redação: "Art . 374. A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado." "Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas: I - em emprêsas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia; II - em serviço de enfermagem; III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres; IV - em estabelecimento de ensino; V - que, não participando de trabalho continuo, ocupem postos de direção." "Art. 389. Tôda emprêsa é obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao confôrto das mulheres, a critério da autoridade competente; II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhes sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; III - instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acôrdo com a natureza do trabalho. § 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias emprêsas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais." "Art. 392. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de quatro (
