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TFR, DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

SINDICATO

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

05.3 TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Recurso
Tribunal
TFR

Ementa

CAPÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEÇÃO I DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67) Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração. II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Itens I e III redação dada pela Lei nº 7.047/82) CLASSE DE CAPITAL ALÍQUOTA 1 - até 150 vezes o valor-de-referência...................................................... 0,8% 2 - acima de 150 até 1.500 vezes o valor-de-referência......... .............. 0,2% 3 - aci ma de 1.500 até 150.000 vezes o valor-de-referência................ 0,1% 4 - acima de 150.000 até 800.000 vezes o valor-de-referência........... 0,02% § 1º. A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. § 2º. Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. § 3º. É fixado em 60% (sessenta por cento) do valor-de-referência a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 7.047/82) § 4º. Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. § 5º. As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. § 6º. Excluem-se da regra do § 5º as entida des ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76) Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. § 1º. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada u