SINDICATO
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
08.3 TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO III - DOS JUÍZOS DE DIREITO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO III DOS JUÍZOS DE DIREITO Art. 668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. Art. 669. A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II. § 1º. Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os juízes do cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva. § 2º. Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o juiz do cível mais antigo.
