SINDICATO
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
08.7 TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES SEÇÃO I DO "LOCK-OUT" E DA GREVE Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades: a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores regionais de referência. (v. UFIR (Unidade Fiscal de Referência), indexador instituído pela Lei nº 8.383/91) b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem; c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional. § 1º. Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis. § 2º. Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão. § 3º. Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho. Art. 723. (Revogado pela Lei nº 7.783/89) (Revogado pela Lei 9.842/99) Art. 724. (Revogado pela Lei 9.842/99) "Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será: a) se a ordem for ato de assembléia, cancelamento do registro da associação, além da multa de 100 (cem) valores regionais de referência, aplicada em dobro, em se tratando de serviço público; (v. UFIR (U nidade Fiscal de Referência), indexador instituído pela Lei nº 8.383/91) b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte." Art. 725. (Revogado pela Lei 9.842/99) "Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar à prática de infrações previstas neste capítulo, ou se houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas. § 1º. Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro. § 2º. O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum." SEÇÃO II DAS PENALIDADES CONTRA MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 726. Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas: a) sendo representante de empregadores, multa de 6 (seis) a 60 (sessenta) vezes o valor de referência regional e suspensão do direito de representação profissional por dois a cinco anos; ( v. UFIR (Unidade Fiscal de Referência), indexador instituído pela Lei nº 8.383/91) b) sendo representante de empregados, multa de 6 (seis) vezes o valor de referência regional e suspensão do direito de representação profissional por dois a cinco anos. ( v. UFIR (Unidade Fiscal de Referência), indexador instituído pela Lei nº 8.383/91) Art. 727. Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a três reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior. Parágrafo único. ( v. arts. 40 a 49 da Lei Complementar nº 35) Art. 728. Aos presidentes, membros, juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal. SEÇÃO III DE OUTRAS PENALIDADES Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) vezes o valor de referência regional por dia, até que seja cumprida a decisão. (v. UFIR (Unidade Fiscal de Referência), indexador instituído pela Lei nº 8.383/91) § 1º. O empregador que impedir ou ten
