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DÁ NOVA REDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 5.562 DE 12-12-1968

ARTS. 469 E PARÁGRAFOS, 470 E 659 — DÁ NOVA REDAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 6.203, DE 17 DE ABRIL DE 1975 Dá nova redação aos artigos 469 e seus parágrafos, 470 e 659 da Consolidação das Leis do Trabalho O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 469 - ....................................................................................................................... § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço." Art. 2º Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo: "Art. 469 - ....................................................................................................................... § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação." Art. 3º O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador." Art. 4º O artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item, com a seguinte redação. "Art. 659 - ...................................................................................................................... IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos p arágrafos do artigo 469 desta Consolidação." Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto