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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 7.402 DE 05-11-1985

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 131 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994. Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131 .......................................................................................................... II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília. 25 de Julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel