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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 7.402 DE 05-11-1985

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 131 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Recurso
—
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994. Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131 .......................................................................................................... II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília. 25 de Julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel