CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 7.402 DE 05-11-1985
ART. 442 — ACRESCENTA PARÁGRAFO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994 Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único: “Art. 442. .............................................................. Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.” Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República. INOCÊNCIO OLIVEIRA Marcelo Pimentel
