CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
EXTINÇÃO — SE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUCESSO DA EXPERIÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O autor, em sua inicial, aduziu ter sido admitido nos serviços da reclamada em 29-6-81 e injustamente despedido em 28-8-81. Por conseqüência, pleiteia os direitos decorrentes de contrato de trabalho que não lhe foram pagos. - A decisão recorrida, reformando a sentença de 1º grau, entendeu devidas as verbas rescisórias. Todavia, restando incontroverso nos autos que o contrato firmado entre as parte litigantes é de experiência, conheço do presente recurso pelas alegadas violação aos art. 443 e 445 da CLT. MÉRITO - Merece prosperar o apelo. - Os referidos dispositivos legais que regem esta espécie de contrato não determinam que a parte deva dizer o por quê do seu rompimento, apenas o restringem quanto ao limite máximo de sua duração, podendo o mesmo ser considerado extinto pela empresa, independente de demonstração do insucesso da experiência. - Com efeito, o contrato de prova é do tipo dos contratos a prazo, e como tal, somente comporta indenização pela metade do período restante, se rescindido antes do termo estipulado na conformidade do art. 479 consolidado. - Dou, pois, provimento para restabelecer a sentença de 1º grau. Proc. TST-RR-7.763/84, Julgado em 6-8-1986. Arquivo do EMFOR, TST/1961 EMFOR 457
Ementa
O contrato de prova, que é uma espécie de contrato por prazo determinado, pode ser considerado extinto pela empresa quando expirado o lapso de tempo acordado, independente de demonstração do insucesso da experiência, eis que os preceitos legais que os regem, apenas o restringem quanto ao limite máximo de sua duração.
