SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
PUBLICAÇÃO — PRAZO DE 48 HORAS ATÉ O JULGAMENTO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE
- Recurso
- REsp 6.880-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... o julgamento questionado não observou o prazo mínimo previsto no art. 552, parágrafo 1º, do CC. - Esta E. turma já decidiu que "efetivada a intimação, via imprensa, na sexta-feira, inviável se mostrara a realização do julgamento colegiado na terça subsequente (REsp nº 6.880-SP, relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). - Aos Acórdãos colacionados a respeito pela recorrente (REsp nº 14-MS, relator Min. WALDEMAR ZVEITER, RTJ 108/433, 109/222 e 115/894), acrescento mais o REsp nº 8.478-SP, de que foi relator o Ministro FONTES DE ALENCAR. - Caracterizado, pois, à sociedade o dissídio pretoriano, tenho, de outro lado, como malferido os arts. 184, parágrafo 2º, e 552, parágrafo 1º, do CPC. - Ante o exposto, conheço do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional e dou-lhe provimento, a fim de que, anulado o julgamento, outro se realize com a observância das formalidades legais. Ac. de 20-10-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/881 EMFOR 536
Ementa
É nulo o Acórdão quando não observado o espaço de 48 horas entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento.
Nota da redação
RTJ
