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TST, VÍNCULO COM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - QUANDO NÃO SE FORMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRABALHO TEMPORÁRIO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

EMPREGADO DESTA — VÍNCULO COM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - QUANDO NÃO SE FORMA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O v. acórdão regional manifestou seu entendimento ementando: "Relação de emprego - Por força da Lei 6.019, a prestação de serviço prestada por empregado, à várias empresas prestadoras de serviço, de forma sucessiva, num mesmo local de trabalho, leva a suposição de fraude, devendo ser reconhecido, por isso, a relação de emprego entre o empregado e a tomadora de serviço dessas mesmas empresas." (...). - Inconformado, argui o reclamado, que o v. acórdão, ao reconhecer o vínculo de emprego do reclamante com o Banco Central, sem a prévia e indispensável aprovação em concurso público, violou o art. 52, I da Lei nº 4595/64 e o art. 37, I e II da Constituição Federal de 1988 e dissentiu dos arestos que acosta ... - Os dispositivos legais considerados atingidos não foram objeto de tese explícita pelo v. acórdão regional, atraindo à aplicabilidade do Enunciado nº 297 do TST. - Entretanto, o aresto estampado ... (2º) é suficiente para permitir o conhecimento do recurso por divergência. - "Conheço", portanto. - 1 - Relação de Emprego - O enunciado nº 331 assim dispõe: "A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. (art. 37, II da Constituição Federal)." - Assim, ficam encerradas todas as dúvidas no tocante a formação de vínculo empregatício no âmbito da administração pública, quando evidenciada a contratação irregular do trabalhador, através de empresa interposta. Ac. de 15-12-1994 Proc. nº TST-RR-83553/93.7 Arquivo do EMFOR, TST/ 3345 EMFOR 590

Ementa

A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, ii, da Constituição da República). - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (lei nº 7102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos servidos quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." (Enunciado nº 331 do TST).