TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO — SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Pretende o Recorrente ver reconhecido o vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal - CEF e deferidas as diferenças salariais decorrentes da observância do piso da categoria bancária. - O Juízo "a quo" aplicou a Enunciado 331, inc. II, do TST, segundo o qual a contratação irregular, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgão da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional. Em conseqüência indeferiu as diferenças salariais vindicadas, reconhecendo como empregadora a empresa fornecedora da mão-de- obra que lhe assiste. - A Recorrida é uma empresa pública, do gênero paraestatal e, portanto, embora seus empregados sejam regidos pela CLT, ficam sujeitos à observância do concurso público, nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição Federal. - Como o autor não prestou concurso público, não poderia ser reconhecido o vínculo de emprego com a Caixa Econômica Federal - CEF, sob pena de ofensa ao disposto no art. 37, inc. II, da Carta da República. - Não há que se falar em isonomia com os empregados da Caixa Econômica, porquanto estes foram admitidos por concurso público e, portanto, inexiste a igualdade de condições que justifique a situação isonômica. - Confirma-se, pois, a decisão originária que não reconheceu vínculo de emprego com a Caixa Econômica Federal - CEF e indeferiu as diferenças salariais vindicadas. - Ante a irregularidade da contratação do autor (através de empresa intermediadora de mão-de-obra, como forma de evitar o necessário concurso público), determino a expedição de ofício ao Tribunal de C ontas da União, porquanto: "(...) é perfeitamente admissível que o Estado faça verificação em seus negócios e determine a prestação de contas dessas empresas ao Tribunal competente, mesmo que revistam a forma de sociedade anônima e tenham o controle societário de seus conselhos fiscais: este permanece como controle institucional da empresa; aquele será um controle administrativo decorrente de sua paraestatalidade..." (in Direito Administrativo Brasileiro - HELY LOPES MEIRELLES, 18ª ed., atualizada por EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, DÉLCIO BALESTERO ALEIXO e JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO). - Inobstante a inexistência do vínculo empregatício, faz-se imprescindível a permanência da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da reclamação, para efeito de responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do inc. IV, do Enunciado 331, do TST. - Os honorários advocatícios são indevidos, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70. - Conclusão - Conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para determinar a manutenção da Caixa Econômica Federal no pólo passivo e no título executivo, como subsidiariamente responsável pelos direitos trabalhistas reconhecidos ao autor. Determino a expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União. Tudo nos termos da fundamentação. Ac. de 06-03-1996 Revista de Direito do Trabalho - n. 94 - Ano 25 - Abril-Junho/1996 - Pág. 296 EMFOR 590
Ementa
Ainda que a intermediação de mão-de obra não resulte em vínculo empregatício com a empresa pública tomadora do serviço - Enunciado 331/TST e art. 37, inc. II, da CF - , Esta deverá permanecer no pólo passivo e no título executivo, para efeito de responsabilização subsidiária - Enunciado 331, inc. IV, do TST.
