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RELAÇÕES COM A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TOMADORA DOS SERVIÇOS - SE TRANSMUDA O CONTRATO, j. 02/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 abr. 1986.

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Acórdão · 01/04/1986

TRABALHO TEMPORÁRIO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

EMPREGADO DESTA — RELAÇÕES COM A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TOMADORA DOS SERVIÇOS - SE TRANSMUDA O CONTRATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Mediante licitação pública, o Município de Caxias do Sul contratou com a empresa Brilholar Conservações Ltda, a prestação de serviços de limpeza e conservação dos prédios do Centro Administrativo Municipal. - Quem admitiu, assalariou e dirigiu a prestação pessoal dos serviços das reclamantes foi a citada empresa prestadora de serviços e não a Prefeitura, sendo inviável a existência de relação de emprego, com esta entidade pública. O contrato de prestação de serviços não demonstra que a Prefeitura dirigisse os serviços das postulantes, assumindo a posição de empregador. - As recorrentes invocam a Lei nº 6.019, que veda a locação de mão-de-obra permanente, admitindo esse tipo de contrato somente nos casos de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, pelo prazo máximo de 90 dias. - Porém, essa Lei é inaplicável ao caso. O Decreto-Lei nº 200, de 1967, autoriza e legitima, no art. 10, § 7º, a celebração pelas entidades públicas de contrato para a realização material de tarefas executivas, "verbis": "Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada e desempenhar os encargos de execução." - Desse princípio se origina o disposto na Lei nº 5.645, de 1970, que, no art. 3º, parágrafo único, estabelece: As entidades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o art. 10, parágrafo 7º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. - Essa disposição legal é aplicável subsidiariamente aos Estados e Municípios e justifica e legitima o contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal e a citada empresa prestadora de serviços de limpeza. A situação é análoga à contratação de empresa especializada para prestar serviços de vigilância, sendo essa atividade expressamente prevista nos Decretos-Leis nº 1.034/69 e 1.103/70. - Por outro lado, é inaceitável a alegação de que o prejuízo causado às recorrentes torna nula o contrato ajustado com a empresa prestadora de serviços. - Quanto à solidariedade, não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes (art. 896 do Código Civil). Inexiste contrato que torne o locador do serviço responsável pelos débitos trabalhistas do locatário. As recorrentes não indicam nem comprovam qualquer causa legal que justifique a responsabilidade da entidade pública. - Também não comprovam que a mesma concorreu com culpa na contratação da empresa presta dora de serviços ou na sua insolvência ou, ainda, pela falta de pagamento dos salários das reclamantes. - Nega-se, assim, provimento ao apelo. Proc. TRT-5.435/85, Julgado em 2-4-1986. VENCIDO O JUIZ (Revisor) omisso, e o JUIZ PETRÔNIO R. VOLINO. Arquivo do EMFOR, TRT/414 N. da R.: A respeito da aplicação da Lei 6.019/74, v. o t. TRABALHO TEMPORÁRIO, st. CONCEITUAÇÃO. EMFOR 457

Ementa

No contrato de locação de serviços, a locatário não é o empregador dos empregados admitidos e assalariados pela empresa prestadora de serviços, nem responsável pelos débitos trabalhistas desse locador. - A invocação da Lei nº 6.019, de 1974, para sustentar a nulidade do contrato de prestação de serviços, é inadequada porque somente trata de fornecimento de mão-de-obra e é inaplicável ao caso. O Decreto-Lei nº 200, de 1967, aplicável no que couber aos Estados e Municípios, autoriza e legitima no artigo 10, parágrafo 7º, a celebração pelas entidades públicas de contrato para realização material de tarefas executivas, nas quais se inclui, por sua evidência, os serviços de limpeza. - Válida essa contratação, torna-se inviável a configuração de vínculo empregatício entre os empregados e a locatária dos serviços, inexistente qualquer causa legal que justifique a sua responsabilidade pelo débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços.