TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
EMPREGADO DESTA — QUANDO SE VINCULA À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ...Na questão meritória a empresa pretende demonstrar que celebrou com a ENGESO, litisconsorte passiva, contrato de empreitada sobre o que o Regional concluiu: <<No que toca à solidariedade das reclamadas, não está a sentença censurando os contratos civis celebrados pelas empresas reclamadas. É um direito delas, mas cabe-lhe, como o fez corretamente, impondo obrigação de reparar os danos causados em conseqüência deles a uma relação de trabalho, por força da fraude armada. E aí o artigo 1.518 do Código Civil, é de absoluta incidência>>. - Neste sentido é que não se verifica a alegada divergência de teses nem socorrem à reclamada os dispositivos legais e constitucionais invocados, tendo em vista o disposto nos Enunciados ns. 256 (*) e 221(**) da Súmula deste TST. - A realidade dos autos demonstra a contratação de empregados por empresa interposta, não se verificando a hipótese das Leis ns. 6.019/74 e 7.102/83. - Não conheço do recurso. Proc. TST-RR-3.786, ac. de 19-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.151 (*) <<Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis ns. 6.219, de 03-01-79 e 7.102, de 20-06-83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 460). (**) V. o t. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA À LEI, no Nº 451. EMFOR 472
Ementa
Contratação de empregados por empresa interposta somente e possível nas hipóteses das Leis ns 6.019/74 e 7.102/83.
