CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
BACHAREL QUE REALIZOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM ENTIDADE PÚBLICA — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A reclamante prestou serviços como assessora jurídica para o Município de Araguaína, tendo firmado sucessivos contratos de prestação de serviços. - Pretendendo o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado, alega que os contratos celebrados foram ininterruptos e que a prestação de serviços ocorreu nos moldes do art. 3° da CLT - A Junta, considerando regulares as contratações, entendeu descaracterizado o vínculo celetista. - Correta a sentença - A autora não logrou comprovar qualquer irregularidade ou vício de vontade aptos a caracterizar possível nulidade nas contratações efetuadas. - Tampouco restou configurada a unicidade dos contratos, conforme fazem prova os documentos de fls. 20/23. - No mais, as assertivas da reclamante quanto à presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego não foram corroboradas pelas provas dos autos. - Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Ac. de 06-08-1996 DJU 13-09-96 Arquivo do EMFOR S0012/596
Ementa
O bacharel que assina contrato de prestação de serviços, para dar assessoria jurídica a uma entidade de natureza pública, sabe, por natural, que não pode ser considerado um empregado, conforme normas contidas na Consolidação.
