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TRT, CARACTERIZAÇÃO, Rel. PAULINO F

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Relator: PAULINO F.

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Acórdão

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

CONTRATO A PRAZO DETERMINADO

MECÂNICO DE CASA DE AUTOPEÇAS E SERVIÇOS — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TRT
Relator
PAULINO F

Resumo do acórdão

- Versa a contenda sobre o reconhecimento de uma suposta relação de emprego existente entre as partes no período compreendido de 06.08.88 a 11.04.94. Desta feita, insatisfeito com a decisão primária que julgou improcedente a reclamação, o recorrente, suscitando o princípio da primazia da realidade, bem como os aspectos que caracterizam a relação empregatícia, requer o provimento do seu apelo, a fim de que seja a recorrida condenada no termos do pedido inicial. - Faz-se necessário analisarmos, a princípio, a própria relação de emprego, bem como suas principais características, em especial, sobretudo, o elemento subordinação, que é de suma importância na diferenciação entre empregado e trabalhador autônomo. - Assim, a relação de emprego ampara-se num composto de elementos indispensáveis a sua efetivação, quais sejam, pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e remuneração. - Desta feita, a relação deve ser pessoal, pois o empregado não se pode fazer substituir por outrem; não-eventual, eis que exige prestação contínua; subordinada, haja vista que empregado e empregador estão em pedestais distintos; e remunerada, porque todo trabalho merece sua contraprestação. - No caso em tela, a r. sentença primária fundamentou-se, em especial, na descaracterização da relação de emprego entre as partes, entendendo, assim, que o reclamante era trabalhador autônomo, jamais empregado. Verificou, desse modo, a inexistência de subordinação no bojo da relação de trabalho desenvolvida e formalizada pelas partes. - Deveras, é a subordinação a pedra basilar da distinção entre empregado e trabalhador autônomo. Contudo, t al característica da relação de emprego nem sempre está a olhos vistos, quer pela complexidade das relações trabalhistas, quer pela sensibilidade jurídica que deve possuir o intérprete quando da apreciação de um caso concreto. Tais nuanças levaram o eminente Professor AMAURI MASCARO NASCIMENTO a dissertar, in verbis: "As dificuldades começam diante de uma pergunta. Que é subordinação? Não há definição legal de subordinação. Assim, é preciso esclarecer a questão com base na doutrina. Conceituamos subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. Subordinação e poder de direção são verso e reverso da mesma medalha. A subordinação é a situação em que fica o empregado. O poder de direção é a faculdade mantida pelo empregador. Ambas se completam. O empregado é um subordinado porque ao se colocar nessa condição consentiu por contrato que o seu trabalho seja dirigido por outrem, o empregador. Este pode dar ordens de serviço. Pode dizer ao empregado de que modo deverá trabalhar, o que deverá fazer, em que horário, em que local, etc. Não será demais lembrar aqui um conceito que ajuda a compreensão deste problema. O contrato de trabalho é um contrato de atividade. Isso quer dizer que a atividade de alguém é dirigida por outrem mediante salário. Em se tratando de trabalhador autônomo não há o poder de direção sobre a atividade do trabalhador. O autônomo não está subordinado às ordens de serviço de outrem, uma vez que sendo independente trabalhará quando quiser e segundo os critérios que determinar. Autodetermina-se no trabalho. O empregado, ao contrário, subordina-se no trabalho" (in NASCIMENTO, AMAURI MASCARO - Iniciação ao direito do trabalho - 20 ed. comemorativa, rev. e atual, de acordo com a Constituição Federal - São Paulo : LTr, 199 3 - págs. 136/137) - No caso em apreço, parece-nos clara a relação de emprego. - Explica-se. - Constata-se pelo depoimento da primeira testemunha da reclamada que o pagamento dos serviços executados pelo reclamante era entregue ao próprio gerente da empresa empregadora, que este o recebia e depois efetuava o pagamento do empregado. - Verifica-se, ainda, pelo depoimento em tela, que semanalmente o reclamante recebia sua remuneração, isto é, de forma habitual e durante mais de quatro anos. Extrai-se, também, que o reclamante executava serviços voltados para os objetivos da empresa, isto é, serviços de mecânica de automóveis. O depoimento da segunda testemunha do reclamado ratifica os termos do primeiro depoente. - Ora, a empresa reclamada, Auto R Ltda., presta serviços de mecânica de automóveis aos seus clientes. Para tanto, existem pessoas qualificadas e responsáveis pela execução de tais serviços, entretanto isso não quer dizer

Ementa

O trabalho de mecânico é essencial à atividades econômica da casa de autopeças e serviços, razão pela qual a prestação continuada de mão-de-obra do mecânico no estabelecimento, sob o comando da empresa, não pode ser qualificada de autônoma só pela forma de remuneração.