ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
ÔNUS DA PROVA — QUANDO CABE AO RECLAMANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não verifico a fraude vislumbrada no entendimento da MM. Junta de Origem, eis que, conforme se conclui do depoimento da testemunha do próprio autor, não houve coação para que o autor integrasse a sociedade-ré. Informou aquela testemunha que "...também foi convidado a ser sócio da recda. sendo certo que aceitou". - Ora, o reclamante é pessoa esclarecida, possui graduação superior e não trouxe aos autos elementos robustos de que tivesse sido coagido a participar da sociedade-ré. - Confessou ele próprio que não possuía controle de jornada ou qualquer tipo de fiscalização em seu trabalho. O fato de não possuir poderes de administração deflui do contrato de sociedade, devendo de fato, pleitear os direitos que entende lesados junto à Justiça Comum, eis que, conforme salientado pela sentença recorrida, ainda faz parte da sociedade-reclamada. - Declarando inexistente o vínculo empregatício, absolvo a recorrida dos demais títulos a que foi condenada. Ac. de 10-03-1997 Arquivo do EMFOR S00245/595
Ementa
Negando a reclamada o vínculo empregatício, compete ao reclamante comprovar robustamente a coexistência dos pressupostos do artigo 3º da CLT, mormente se integra a sociedade-ré e não tendo demonstrado robustamente a alegada coação quanto à participação na sociedade.
