EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
SECRETÁRIO DE CLUBE RECREATIVO — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- re 08
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Exclusiva quaestio facti, não havendo controvérsia quanto ao fato de que o reclamante era membro da Diretoria do Clube Reclamado na qualidade de 1º Secretário, não tendo recebido qualquer remuneração durante o seu exercício. - Eis o texto da v. sentença afligida, verbis: "Informa o Autor que foi admitido aos serviços da reclamada aos 31.01.91, tendo prestado serviços na qualidade de empregado até 13.08.93, quando foi injustamente demitido. A reclamada, por sua vez, nega a existência da relação jurídica pretendida pelo obreiro. A prestação de trabalho sob a forma de emprego, na condição de fato constitutivo de direito, deve ser inequivocadamente comprovada, nos exatos termos dos arts 818, da CLT, e 333 do CPC. Ensina CLÓVIS BEVILÁQUA que contrato não se presume. Com efeito, o principal elemento do contrato de trabalho é o consenso das partes. Assim, negada a relação jurídica contratual por uma das partes, cabe à outra comprovar de forma insofismável que houve a intenção mútua de celebrar o contrato vindicado. Nos presentes autos, a prova apresentada pelo Autor (testemunhal) não é capaz de elidir a documentação acostada, senão vejamos: Primeiramente, o próprio reclamante contradiz-se. Informa em sua peça inicial que laborava de segunda a segunda. Já em seu depoimento pessoal de fl...., informa que "cumpria jornada de trabalho diariamente de terças aos domingos". Informa em sua inicial que cumpria jornada de trabalho "compreendida entre 08:00 e 18:00, com intervalo de duas horas...", quando em seu depoimento pessoal diz que trabalhava diariamente das 08:30 até às 17:30 horas. Por seu turno, a primeira testemunha apresentada pelo reclamante, demonstrando invejável memória, informa categoricamente que o reclamante fora admitido aos serviços da reclamada em janeiro de 1991 (ressalte-se que a audiência de instrução foi realizada aos 21.06.94); logo após, acometido de súbita e inexplicável amnésia, alega que não se recorda da data de sua própria admissão. Informa ainda a testemunha que o reclamante recebia um salário mínimo e meio por mês, contrariando a informação do próprio reclamante no sentido de que recebia dois salários mínimos mensais. Por sua vez, a segunda testemunha apresentada pelo reclamante também informou ao Juízo que o mesmo cumpria jornada de trabalho diferente daquela indicada na petição inicial. Conforme acima frisado, a prova testemunhal servirá à prova da existência de contrato, desde que seja uníssona e convergente; não pode apresentar sequer uma contradição, pois tenta demonstrar o elemento subjetivo, ou seja, a vontade que está sendo negada pela parte. Vontade não se presume. Assim, a prova documental produzida prevalecerá sobre a contraditória prova testemunhal apresentada. Desta forma, o documento de fl. ... demonstra que aos 11.06.91 o reclamante fora nomeado para exercer o cargo de primeiro secretário, em substituição ao Sr. B. E. B. do B. O documento de fls.... e seguintes, em seu art. 57 (fls. ..., verso), comprova que o cargo exercido pelo reclamante era de diretoria. Por sua vez, o parágrafo único, do art. 33 do supracitado documento (fls...., verso), preceitua que não haverá remuneração para o exercício de qualquer cargo dos órgãos administrativos do Clube. Frise-se, por fim, que o reclamante é signatário do referido documento (fl....). Assim, não há nos autos elementos que autorizem a caracterização do vínculo de emprego pretendido pelo reclamante". - A v. sentença combatid a desprezou a prova oral apresentada pelo reclamante por sua contradição com os dados da inicial, e apontou inclusive as contradições entre a peça vestibular e o depoimento do reclamante, donde a impossibilidade de convicção. Daí deu prevalência à prova documental, máxime nos Estatutos do Clube (art. 33, parágrafo único - doc, de fls...., verso - também assinado pelo reclamante), ao dispor que "não haverá remuneração para o exercício de qualquer cargo dos órgãos administrativos do Clube". - Há mais, todavia: Além do mais, de acordo com a redação do art. 24 do Estatuto do Clube (fls...., verso) é taxativamente vedada a participação de empregados do Clube nos Poderes do Clube, ou seja, na direção deste ou em qualquer outro órgão da Administração do Clube. Daí o suposto normativo de que as funções em questão são incompatíveis entre si, não podendo conviver juntas. - Estamos de pleno acordo com a fundamentação da v. sentença recorrida. Ac. de 12-03-1996 RDT 04/96, pág. 52. Arquivo do EMFOR, TRT/N 1990 EMFOR 611
Ementa
Há de prevalecer a regra estatutária que veda aos portadores de vínculo empregatício com o Clube de participar da Direção do mesmo, donde o pressuposto legal de que o Secretário como participante da Direção do Clube não é empregado, máxime vedado aos membros da Diretoria o recebimento de qualquer remuneração.
