CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
ATO DO EMPREGADOR — COMPROVAÇÃO INCONTESTE E PRECISA - ÔNUS DO EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recorrente insurge-se, sem razão, contra a v. decisão de 1º grau, insistindo na alegação inicial de que a reclamada não cumpria com as suas obrigações contratuais , o que lhe facultava a rescisão indireta do pacto laboral. Ora, alegando o autor justo motivo para rescindir o seu contrato de trabalho, competia-lhe comprovar em juízo tal afirmação (CPC, artigo 333, I), ônus do qual não se desincumbiu a contento, já que nenhuma prova pelo mesmo foi produzida a respeito. A reclamada, ao contrário, apresentou testemunha que evidenciou estar o empregado de uma forma ou de outra prestando serviços à empresa, "o que elide, de plano, as alegações que serviram de sustentáculo à pretensão" - cf. sentença de ... - (aplicação do artigo 460/CPC). - Na hipótese, como não poderia deixar de ser, é de ver-se que, assim como se exige do empregador, que alega a prática de falta grave pelo empregado, prova robusta e irrefutável para sua aceitação, do laborarista também há de se exigir, nos pedidos de rescisão indireta, por suposta prática de ato faltoso pelo patrão, a mesma comprovação inconteste e precisa, pena de não se acolher a alegação. O processo do trabalho pressupõe tratamento igualitário às partes e não se compraz, no seu campo de atuação, de qualquer sentido paternalista de proteção. - Mantenho, ante o exposto, íntegra a r. sentença recorrida. Ac. de 20-03-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1094 EMFOR 597
Ementa
Assim como se exige do empregador, que alega a prática de falta grave pelo empregado, prova robusta e irrefutável para sua aceitação, do laborista também há de se exigir, nos pedidos de rescisão indireta, por suposta prática de ato faltoso pelo patrão, a mesma comprovação inconteste e precisa, pena de não se acolher a alegação. O processo do trabalho pressupõe tratamento igualitário às partes e não se compraz, no seu campo de atuação, de qualquer sentido paternalista de proteção.
