CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
QUANDO NÃO SE RESTRINGE A ATIVIDADE AGRÍCOLA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É incensurável a decisão recorrida. A demandada se dedica ao beneficiamento do fumo em folha. Tal atividade, que constitui o que se chama de "safra industrial do fumo", se desenvolve num período limitado em geral, de janeiro a julho de cada ano. Neste período se somam ao pessoal permanentemente numerosos "safristas", triplicando a mão-de-obra na empresa. - Todos os requisitos do contrato de trabalho por safra estão presentes na atividade do reclamante: 1. condicionamento a um fato da natureza; 2. temporariedade; 3. maior intensidade de trabalho; 4. intermitência. - É improcedente sua alegação no sentido de que somente a colheita do fumo se enquadrava como safra e não o seu beneficiamento, que assevera, este pode perdurar o ano todo, dependendo da quantidade de fumo que a empresa recebe para beneficiar. - Ao contrário dessa afirmação, enquadra-se como safra qualquer atividade que, direta ou indiretamente, depende das variações estacionais da atividade agrária. - Nessa categoria se inclui a atividade do armazenamento e beneficamento de produtos agrícolas que exigem trabalho intenso imediatamente após a colheita, para evitar o perecimento ou deteriorização do produto. - No caso da industria de fumo, o produto recém-colhido requer um imediato processo de secagem e separação para o armazenamento denominado de "cura", que determina a admissão maciça de mão-de-obra temporária, justificando-se assim, a contratação de empregados por prazo determinado. - A circunstância de constar no contrato por prazo indeterminado, nem descaracteriza o contrato por safra. Isto, porque é possível ao empregador prever as necessidades de mão-de-obra para o beneficiamento da colheita, fixando a época aproximada da conclusão dos trabalhos. - Ademais, o término do contrato poderia ser incerto. A fixação do prazo beneficia o trabalhador. De antemão ele sabe, precisamente, o dia em que o contrato se extinguirá. Também evita que o empregado seja despedido a qualquer tempo, sob pretexto do término da safra. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Proc. TRT-9.766/85, Julgado em 03-04-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/434 EMFOR 461
Ementa
Contrato de trabalho por safra não é restrito à atividade agrícola. Existe na indústria, dependente das variações estacionais da atividade agrária, no armazenamento e beneficiamento do produto, que exige trabalho intenso imediatamente após a colheita, para evitar o perecimento ou deteriorização. Todos os elementos do contrato por safra estão presentes nesta atividade: condicionamento a um fato da natureza, temporariedade, maior intensidade de trabalho, intermitência.
