CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PRAZO CERTO — INDÚSTRIA DE FUMO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na realidade cabe considerar, para a perfeita análise da matéria "sub judice", que a reclamada dedica-se ao beneficiamento do fumo em folha, atividade que se desenvolve num período limitado, em geral entre janeiro e julho, como bem refere a sentença originária. Assim, a atividade da recorrente deve ser considerada transitória, configurando-se a hipótese da previsão legal do art. 443, § 2º, letra "a", da CLT. - Não há falar, portanto, em invalidade do contrato firmado em decorrência da predeterminação de prazo de sua vigência. - Correta a sentença ao indeferir as parcelas rescisórias pleiteadas. Proc. TRT-9.473/84, Julgado em 18-06-1985 Arquivo do EMFOR, TRT/424 EMFOR 459
Ementa
Aplicação do artigo 443, § 2º, letra "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. - Considerada a atividade transitória da empresa que dedica-se ao beneficiamento de fumo, não há invalidade alguma no ajuste de prestação de serviços a prazo certo.
