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TST, re -, ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DE SINDICATO — ILEGALIDADE

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A atuação do Ministério Público do Trabalho, na presente hipótese, acha respaldo no dispositivo constitucional contido no art. 129, III, da CF. Assim, é o Ministério Público parte legítima para ajuizar ações que visem à proteção dos interesses coletivos dos trabalhadores, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Considere-se, ainda, o disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93, que, definindo a competência MPT junto à Justiça do Trabalho, inclui a propositura de "ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores". Da competência material da Justiça do Trabalho - Lembro, por oportuno, o disposto na Lei nº 8.984, de 07.02.95, art. 1º, que veio dirimir a divergência jurisprudencial existente sobre a matéria: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador." MÉRITO - A presente ação tem por objetivo a anulação de cláusula convencionalmente ajustada, que prevê o desconto de 5% sobre os salários pagos em agosto/96, de todos os empregados abrangidos pela CCT, sejam associados ou não, além de 5% sobre os salários pagos em setembro. - De fato, a liberdade de filiação sindical, prevista constitucionalmente, está jungida à possibilidade de oposição a qualquer desconto assistencial, salvo aqueles previstos em lei. O direito de oposição encontra-se também protegido em lei ordinária, art. 545 da CLT. Neste sentido é o Precedente Normativo nº 74 do TST, que assim dispõe: "Subordina-se o desconto assistencial à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado." - Desta forma, a cláusula resultante de Convenção Coletiva, que fixa contribuição compulsória, de associados ou não, em benefício do sindicato, fere os princípios de liberdade de filiação e de irredutibilidade dos salários (art. 7º, VI, da CF). - Ante o exposto, julgou procedente a ação, para declarar nula a cláusula 20ª da Convenção Coletiva do Trabalho (fls. ...), determinando ao sindicato beneficiário restituir as importâncias já descontadas aos empregados que sofreram os descontos, com os acréscimos legais. Ac. de 11-09-1997 DOPE 30-09-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.371 EMFOR 613

Ementa

A cláusula resultante de Convenção Coletiva, que fixa contribuição compulsória, de associados ou não, em benefício do Sindicato, fere os princípios de liberdade de filiação e de irredutibilidade dos salários (art. 7º, VI, da CF).