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TST, QUANDO É POSSÍVEL, Rel. ARMANDO DE BRITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: ARMANDO DE BRITO.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

RECOLHIMENTO

Em revisão editorial

FIXAÇÃO SUPERIOR A QUATRO HORAS — QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
Tribunal
TST
Relator
ARMANDO DE BRITO

Resumo do acórdão

- Esta Corte tem entendido que a Lei 3.999/61 prevê a possibilidade do contrato de trabalho fixar jornada de trabalho superior a quatro horas diárias, desde que respeitado o salário mínimo exigido para a categoria (precedentes: E-PR 55547/92 - AC. SDI 547/94 - Rel. Min. ARMANDO DE BRITO - DJ 13.05.94; E-PR- 238/89 - Ac. SDI 231/94 - Rel. Min. CNÉA MOREIRA - DJ 25.03.94). - Ressalte-se, ainda que a Lei 3.999/61 apenas prevê o piso salarial da categoria em questão para uma jornada de quatro horas, o que não significa que a referida lei tenha fixado tal jornada para a mesma. - Portanto, acolho os embargos, para excluir da condenação o pagamento das horas extras. Ac. de 29-11-1995 Arquivo do EMFOR, TST/ 3.343 EMFOR 590

Ementa

Esta Corte tem entendido que a Lei 3.999/61 prevê a possibilidade do contrato de trabalho fixar jornada de trabalho superior a quatro horas diárias, desde que respeitado o salário mínimo exigido para a categoria. - Ressalte-se, ainda, que a Lei 3.999/61 apenas prevê o piso salarial da categoria em questão para uma jornada de quatro horas, o que não significa que a referida lei tenha fixado tal jornada para a mesma.