CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
RECOLHIMENTO
Em revisão editorial
FIXAÇÃO SUPERIOR A QUATRO HORAS — QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- ARMANDO DE BRITO
Resumo do acórdão
- Esta Corte tem entendido que a Lei 3.999/61 prevê a possibilidade do contrato de trabalho fixar jornada de trabalho superior a quatro horas diárias, desde que respeitado o salário mínimo exigido para a categoria (precedentes: E-PR 55547/92 - AC. SDI 547/94 - Rel. Min. ARMANDO DE BRITO - DJ 13.05.94; E-PR- 238/89 - Ac. SDI 231/94 - Rel. Min. CNÉA MOREIRA - DJ 25.03.94). - Ressalte-se, ainda que a Lei 3.999/61 apenas prevê o piso salarial da categoria em questão para uma jornada de quatro horas, o que não significa que a referida lei tenha fixado tal jornada para a mesma. - Portanto, acolho os embargos, para excluir da condenação o pagamento das horas extras. Ac. de 29-11-1995 Arquivo do EMFOR, TST/ 3.343 EMFOR 590
Ementa
Esta Corte tem entendido que a Lei 3.999/61 prevê a possibilidade do contrato de trabalho fixar jornada de trabalho superior a quatro horas diárias, desde que respeitado o salário mínimo exigido para a categoria. - Ressalte-se, ainda, que a Lei 3.999/61 apenas prevê o piso salarial da categoria em questão para uma jornada de quatro horas, o que não significa que a referida lei tenha fixado tal jornada para a mesma.
