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TST, re -, NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, Rel. Francisco Fausto, j. 13/09/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: Francisco Fausto. Julgado em 13 set. 1997.

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Acórdão · 12/09/1997

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

DIFERENÇA ÍNFIMA — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
Francisco Fausto

Resumo do acórdão

- "............................................................................................ A reclamada, ao interpor os presentes embargos à SDI, deveria ter procedido à complementação, ou mesmo recolhido quantia referente à tabela de valores expedida por esta Corte, para fins do preenchimento do requisito do art. 8º da Lei 8.542/92. Não o fazendo, deixou de garantir o juízo. Acresça-se, por oportuno, que o fato de encontrar-se a reclamada em processo de liquidação extrajudicial não a exime dos recolhimentos legais, como tem reiteradamente decidido esta Corte, pois às empresas nesta situação jurídica não se aplica o Enunciado nº 86 do c. TST: E-RR 1420/90, Ac. 2066/92, Rel. Min. Francisco Fausto, DJ 2.10.92; E-RR 4515/88, Ac. 0486/92, Rel. Min. José L. Vasconcellos, DJ 10.4.92; E-RR 3171/89, Ac. 0416/92, Rel. Min. Hélio Regato, DJ 8.5.92; E-RR 2223/89, Ac. 2184/91, Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 22.11.91. Por fim, a reclamada também não usufrui as prerrogativas previstas no Decreto-Lei nº 779/69. Configurada, portanto, a deserção, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70, não merece o recurso conhecimento". - Alega a agravante ser beneficiária das prerrogativas do DL 779/69, pelo que estaria dispensada do recolhimento de depósito recursal, já que não exerce mais atividade econômica. - Sustenta, ainda, que "a garantia não depositada, em novembro de 1992, correspondia a CR$ 14.580.000,00 (quatorze milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros), que atualmente, corresponde a importância de R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos), diferença rescisória". - A primeira alegação da agravante encontra-se superada por iterativa, atual e notória jurisprudência da e. SDI, consubstanciadas nas Orientações nºs 3 1 e 87. - Em se tratando de entidade pública, que explora atividade econômica, como é o caso da reclamada, não há que se falar em privilégios (§ 1º do art. 173 da Constituição da República). - A situação de encontrar-se em liquidação extrajudicial também não a exime do pagamento das custas e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial nº 31). - No que pertine ao valor devido para fins de depósito recursal, melhor sorte não recorre a agravante. - Quando subsiste valor condenatório, como na hipótese em exame, em que o valor originário já de CR$ 14.580.000,00 (quatorze milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros) e hoje corresponde a R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos), por certo que não se pode falar em inexistência de expressão monetária e muito menos em valor ínfimo para efeito de depósito da condenação. - A orientação da SDI é neste sentido: E-RR-214.663/95, Ac. julgado em 13.9.97, Red. Min. Cnéa Moreira; E-RR-106.277/94, Ac. 3749/96, Min. Moura França, DJ 28.2.97; E-RR-74.447/93, Ac. 1587/96, Min. Francisco Fausto, DJ 25.10.96; E-RR-2.053/87, Ac. 4602/89, Min. Pedrassani, DJ 6.7.90. - Registre-se que os depósitos recursais não estão sujeitos à correção monetária, permanecendo exigível seu valor nominal, segundo disposto na Instrução Normativa nº 3/93, inciso II, letra "b", desta Corte. - Daí por que, quando feita a sua complementação a posteriori, o valor devido é apenas convertido para a nova moeda. - Por outro lado, não vislumbro, data venia, razoabilidade jurídica no argumento de que, se o valor de depósito é ínfimo, deva o recurso ser conhecido. - Considerar o que seja valor ínfimo está intimamente ligado a critério subjetivo do julgador. - Ora, a variabilidade de decisões, porque os critérios são díspares, sem dúvida, geraria intranqüilidade e insegurança processual, fato que deve o julgador evitar. - Sem razão, pois, a agravante, data venia de suas bem lançadas razões de inconformismo, quando, embora reconhecendo existir diferença de valor de depósito, à data da interposição de seus embargos, a razão de R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos), deixou a reclamada de efetuar seu recolhimento, descumprindo, assim, o preparo, pressuposto imprescindível ao conhecimento de seu recurso. - Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. Ac. de 25-05-1998 Arquivo do EMFOR, TST/1328 EMFOR 605

Ementa

... não vislumbro, data venia, razoabilidade jurídica no argumento de que, se o valor de depósito é ínfimo, deva o recurso ser conhecido. (Ementa trecho do acórdão)