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TST, CONCESSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

HIPÓTESE DO ART. 31 DA LEI 8.880/94 — CONCESSÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Dispõe o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal que: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos." - Por outro lado, o artigo 10, inciso I, do ADCT estabelece: "Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966". - Tal preceito constitucional, combinado com o art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem por objetivo a implantação de um sistema geral e definitivo de proteção da relação de emprego, envolvendo, de maneira indistinta e permanente, todo o universo de trabalhadores. - Pode-se concluir contudo, do exposto acima, que a exigência de lei complementar diz respeito apenas às disposições gerais de proteção que serão introduzidas de forma mais perene, por meio da previsão de estabilidade e/ou indenização compensatória, nada impedindo, portanto, que leis ordinárias, medidas provisórias, convenções coletivas ou mesmo disposições contratuais estabeleçam, com delimitação temporal ou subjetiva, proteções específicas e circunstanciais, tais como estabilidades provisórias e/ou indenizações adicionais, em face de situações peculiares que clamam por providências. - A indenização adicional instituída pelo art. 29 da Medida Provisória nº 434/94, convertida, posteriormente, na Lei nº 8.880/94, retrata tal hipótese, haja vista que o art. 31 da referida Lei, assim dispõe: "Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Lei, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento da última remuneração recebida." - A perspectiva de demissões em massa com a implantação de um novo plano econômico (URV) justifica, desde que em caráter temporário, a criação de uma indenização adicional para os trabalhadores despedidos imotivadamente na fase de consolidação da nova ordem econômica. - Tal dispositivo, pois, inspirado em circunstâncias especiais e marcado pela provisoriedade, não afronta o regramento maior disposto na atual Carta Magna. - Por esses fundamentos, mantenho a decisão embargada, NEGANDO PROVIMENTO aos embargos. Ac. de 11-05-1998 - DJ 22-05-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1308 EMFOR 605

Ementa

O art. 7º, inciso I, da Constituição Federal/88 combinado com o art. 10, inciso I, do ADCT, tem por objetivo a implantação de um sistema geral e definitivo de proteção de relação de emprego, envolvendo, de maneira indistinta e permanente todo o universo dos trabalhadores. - A exigência de lei complementar diz respeito apenas às disposições gerais de proteção que serão introduzidas de forma mais perene, por meio da previsão de estabilidade e/ou indenização compensatória, nada impedindo, portanto, que leis ordinárias, medidas provisórias, convenções coletivas ou mesmo disposições contratuais estabeleçam, com delimitação temporal ou subjetiva, proteções específicas e circunstanciais, tais como estabilidades provisórias e/ou indenizações adicionais, em face de situações peculiares que clamam por providências. - A perspectiva de demissões em massa com a implantação de um novo plano econômico (URV) justifica, desde que em caráter temporário, a criação de uma indenização adicional para os trabalhadores despedidos imotivadamente na fase de consolidação da nova ordem econômica.