CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
DISPENSA NOS TRINTA DIAS QUE ANTECEDEM A DATA-BASE — VERBA DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Este Colendo Tribunal já se pronunciou diversas vezes, no sentido de que os Decretos-Leis 2.283 e 2.284/86 não revogaram o artigo 9º da Lei 7.238/84, apenas determinaram que os reajustes passariam a ser anuais, mantendo-se a data-base para a negociação salarial nos dissídios de cada categoria. - Filio-me a esta tese e entendo devida a indenização adicional uma vez que restou evidenciado pela Egrégia Corte Regional que a dispensa do autor deu-se no trintídio antecedente da data-base de sua categoria profissional. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o v. acórdão revisando por seus próprios fundamentos. - Precedentes: TST-RR-7.077/88, Ac. 3ª T - 3.896, julgado em 30-10-1989; TST-RR-1.224/89, julgado em 27-6-89, Ac. 1ª T - nº 2.619; TST-RR-6.927/89, julgado em 3-10-89, Ac. 2ª T - nº 2.167; TST-RR-3.433/89, Ac. 2ª T - 942/90; TST-RR-7.285, Ac. 3ª T - 134/90). Ac. nº 1570 de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.211 N. da Red.: Eis o Enunciado 314 (*) da Súmula do TST. (*) Ocorrendo a rescisão contratual no período de trinta dias que antecede a data-base, observado o Enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito a indenização adicional prevista nas Leis 6.708/79 e 7.238/84. EMFOR 550
Ementa
Os Decretos-Lei 2.283 e 2.284/86 não revogaram o art. 9º da Lei 7.238/84, apenas determinaram que os reajustes passariam a ser anuais, substituindo a indenização adicional neles prevista.
