DISSÍDIO COLETIVO
CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS
ESTABILIDADE — CLÁUSULA QUE A ESTABELECE - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 97.357
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O tema da estabilidade provisória do acidentado foi, não faz muito, objeto de exame nesta Turma, à vista dos autos do RE 97.357 (RTJ 110/1.111). O relator, Ministro DECIO MIRANDA, lembrou que esse benefício "é excrescente do quadro legal, fixado pela Lei de Acidentes do Trabalho. Trata-se de hipótese não reservada à normatividade do dissídio coletivo, prevista no art. 142, § 1º da Constituição." - Nessa diretriz o plenário, atento à preexistência de decisões conflitantes no âmbito das Turmas, veio a deslindar os ERE ns, 98.385 (RTJ 109/712), em outubro de 1983. Julgado em 09-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 798. EMFOR 455
Ementa
A estabilidade provisória do acidentado "... é excrescente do quadro legal, fixado pela Lei de Acidentes do Trabalho. Trata-se de hipótese não reservada à normatividade do dissídio coletivo prevista no art. 142, § 1º, da Constituição". (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
