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STF, recurso extraordinário -, j. 12/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário -. Julgado em 12 abr. 1984.

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Acórdão · 11/04/1984

DISSÍDIO COLETIVO

CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS

QUAIS AS QUE OFENDEM O LIMITE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Embora de fato, algumas das cláusulas inseridas na decisão do dissídio coletivo, e ora impugnadas, já tenha merecido censura na jurisprudência deste Tribunal, por extrapassarem os lindes do art. 142, § 1º da CF, a verdade é que exceto no referente à concessão de anuênio e à gratificação semestral as demais não foram objeto de prequestionamento. É certo que, na conformidade da jurisprudência consagrada no verbete da Súmula 528, admitindo o Presidente do Tribunal a quo o recurso extraordinário, apenas parcialmente, o STF, desde que haja partes autônomas, todas elas serão apreciadas nesta Corte. Entretanto, não significa isso que as exigências fixadas no Regimento Interno, ou na consagrada jurisprudência da Corte, para o conhecimento do excepcional, sejam dispensadas. - Assim, no caso, observa-se que das cláusulas impugnadas no extraordinário somente as pertinentes aos anuênios e a gratificação semestral e comunicação por escrito das demissões foram apontadas como maltratando o art. 142, § 1º da CF. - Assim é que com relação à cláusula 5ª embora impugnada no recurso extraordinário, não houve referência a maltrato a preceito constitucional no recurso extraordinário, de questão constitucional não cuida o v. acórdão do TST e nem tal tema é objeto dos embargos declaratórios interpostos. Faltou, assim, o necessário prequestionamento. A via utilizada, deste modo para eliminação da cláusula, não seria certamente, assim, a de recurso extraordinário. - No que diz respeito á cláusula 10, pôs o recorrente sua inconformação no recurso ordinário, ante o disposto nos arts. 545 e 462 da CLT, como expressamente se encontra dito, e tampouco invocou lesão à norma constitucional nos embargos de declaração que interpôs. - É verdade que em certo passo de seus embargos diz: "Finalmente, entende o embargante que ocorreu omissão quanto á apreciação das violações constitucionais apontadas no recurso extraordinário alusivas aos arts. 142, § 1º, 153, § 2º e 165, todos da Constituição Federal". É de se ver, porém, só poderia ser considerada a matéria constitucional, como prequestionada, em relação àqueles itens em que foi ela discutida no recurso ordinário para o TST. E ao julgar os declaratórios não examinou aquela Corte, qualquer tema da Lei Maior, até porque não foi ele suscitado. - Referentemente, à cláusula 19ª (prazo de dez dias para homologação das rescisões trabalhistas) é de aqui repetir-se o que foi dito no item anterior, concernente à cláusula 10ª. - Quanto à cláusula 24ª, não a vi discutida no recurso ordinário onde, aliás, deveria para facilidade do seu exame, ter o recorrente indicado os itens ali discutidos com relação às cláusulas a que eles se referem. - No pertinente, porém, às cláusulas subsistentes, isto é, aqueles em relação às quais o tema constitucional foi prequestionado, aí tem razão o recorrente, ante a jurisprudência desta Corte. - No referente aos anuênios, diversos são os acórdãos deste Tribunal, inclusive desta Turma, no sentido de que sua inclusão pela Justiça do Trabalho fere o disposto no art. 141, §1º. da Lei Maior. A respeito, o recorrente menciona vários acórdãos nesse sentido e, funcionando eu como relator, já decidiu esta Turma também no RE 98.054-7, entre outros. - É de se observar que mesmo no caso de aumento de gratificações anuais e outras do mesmo gênero, já se decidiu - nesta Turma inclusive - que não é possível conceder-se anuênio, na Justiça do Trabalho, sem base constitucional, e, consequentemente, assegurar-se aument os periódicos com base em que esta Corte entende que não poderia ser concedida pela Justiça do Trabalho. Seria, de fato, consagrar-se como certo, o que fundamentalmente se considera errôneo. - Sobre a gratificação semestral, por igual, sua inclusão tem sido considerada transcendente da competência da Justiça do Trabalho. Assim, por exemplo, já decidiu a C. 1ª Turma no RE nº 95.337 - RS in RTJ, 109, Págs. 648/656, quando o ilustre Relator, o Sr. Ministro NERI DA SILVEIRA, acentuou com inegável propriedade: Quanto à gratificação semestral e à quebra de caixa, sustentam as recorrentes constituírem forma indireta de burla da exigência de limitação de aumentos aos índices oficiais. - Ao fundamentar-se a decisão, no que concerne à gratificação semestral, ficou declarado; "Em princípio, gratificação é ato unilateral do empregador, não imposto por lei. Entretanto, esta vantagem constitui, de há muito, costume de vários estabelecimentos bancários e, no caso, pelas certidões dos DCs anteriores v

Ementa

São excluídas da decisão normativa em dissídio coletivo cláusulas que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado inadmissíveis de ficarem estabelecidas em tal decisão, à vista do disposto no art. 142, § 1º da Constituição Federal: anuênios, gratificação, semestral e obrigatoriedade de aviso, por escrito, para dispensa do empregado.

Nota da redação

RTJ