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FIXAÇÃO ATÉ SESSENTA DIAS APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE - CONSTITUCIONALIDADE, j. 09/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 ago. 1985.

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Acórdão · 08/08/1985

DISSÍDIO COLETIVO

GARANTIA DE EMPREGO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA — FIXAÇÃO ATÉ SESSENTA DIAS APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE - CONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Relativamente à estabilidade provisória da gestante até 60 dias após o término da licença-maternidade, trata-se de matéria superada na jurisprudência maior, consoante inúmeros precedentes a respeito, entre os quais os seguintes recursos extraordinários: 86.405, RTJ 94/260; 86.711, RTJ 90/210; DJ de 29-8-80, pág. 6.355; 90.936, DJ de 1-6-79, pág. 4.317; e 91.761, DJ de 9-5-80, pág. 3.231. - Neste último, de que foi relator o Sr. Ministro DÉCIO MIRANDA, assinalou S. Excia. não existir ofensa à Constituição, entre outras cláusulas, naquela que concede "estabilidade provisória à gestante, até 60 dias após o licenciamento" (RTJ ... 93/1.345). Julgado em 09-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 798. EMFOR 455

Ementa

É constitucional a cláusula de dissídio coletivo que estabelece a estabilidade provisória da gestante até 60 dias após o término da licença-maternidade.

Nota da redação

RTJ