EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, re -, QUEM ESTÁ OBRIGADO AO SEU CUMPRIMENTO, Rel. RIDER DE BRITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: RIDER DE BRITO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Em revisão editorial

AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO — QUEM ESTÁ OBRIGADO AO SEU CUMPRIMENTO

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
RIDER DE BRITO

Resumo do acórdão

- A C. 1ª Turma, ao se pronunciar sobre o tema em destaque, afastou a possibilidade de vulneração literal dos dispositivos legais (arts. 858 e 869 da CLT) apontados pela Empresa, ao argumento de que se mostra razoável (Enunciado nº 221/TST) a interpretação levada a efeito pelo Regional e de que, na espécie, se trata de matéria de natureza controvertida nos tribunais. Relativamente à sugerida violação de texto constitucional (art. 5º, inciso LV), concluiu preclusa a matéria, nos termos do Enunciado nº 297/TST. - No presente Recurso a Reclamada, de início, sustenta que o não-conhecimento do seu Apelo neste aspecto vulnerou o art. 896 consolidado. Isto porque a discussão empreendida nos autos ultrapassa o âmbito da simples interpretatividade da matéria e, no que tange à questão do prequestionamento, esse é exigível tão-somente quanto à matéria da qual se extrai determinada afronta constitucional, sendo dispensável que o preceito constitucional seja individualizado. Aponta violação dos arts. 858 e 869 da CLT e traz arestos a cotejo. - O E. Regional, ao tratar do tema "diferenças salariais. quilômetros rodados. qüinqüênios.", não excluiu da condenação o pagamento das mencionadas parcelas, mesmo sendo essas resultantes de sentenças normativas originadas de dissídio coletivo em que a Reclamada não figurou como suscitada. - O Tribunal Regional consignou, "verbis": "(...), o A. pertence à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Vendedores Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul, sindicato esse que homologou a resilição contratual operada entre as partes. Em se tratando de categoria diferenciada, desnecessário fosse suscitada a demandada para contestar dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato respectivo, como aduzido." - Em sede de Embargos Declaratórios, aduziu, ainda, que a disposição contida no art. 869 da CLT não guarda consonância com a hipótese "sub judice". - A partir do posicionamento firmado pelo Regional constata-se que as matérias dispostas no art. 858 da CLT e no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna não foram debatidas em sede ordinária, conforme sustenta a Recorrente. O Regional não emitiu tese a respeito da representação dos sindicatos para instauração da instância e nem do pretenso comprometimento da defesa da empresa que se vê obrigada a cumprir instrumento coletivo do qual não participou. Correta, portanto, a aplicação da orientação constante do Enunciado nº 297/TST, no particular. - Quanto à alegação de ofensa ao art. 896 da CLT, porquanto a Revista merecia ser conhecida por afronta ao art. 869 do Diploma Trabalhista, procede tal assertiva, mostrando-se inadequada, na espécie, a incidência da orientação consubstanciada no Enunciado nº 221/TST, conforme fez prevalecer a C. Turma. - De um lado, há a previsão legal no sentido de que "a decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a ) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato deste; b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados; c) "ex officio", pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho". - De outro lado, o Regional, contrário à regra consolidada, concluiu que, mesmo pertencendo o Reclamante à categoria diferenciada, não se integrando na categoria do Empregador, são aplicáveis os benefícios das condições de trabalho relativas à atividade diferenciada, ainda que a empresa não tenha feito parte do instrumento coletivo. - Nota-se, portanto, o conflito ocorrido entre o entendimento Regional e a disposição contida no art. 869 da CLT. - Registre-se, outrossim, que o entendimento predominante da notória, atual e iterativa jurisprudência deste E. Tribunal é no sentido de que não se deve admitir a incidência de instrumento coletivo negociado por categorias profissionais e econômicas distintas, do qual não participou, diretamente ou mediante representação (sindicato patronal), o empregador acionado em sede de dissídio individual. Neste sentido os pre

Ementa

O entendimento predominante da notória, atual e iterativa jurisprudência deste E. Tribunal revela-se no sentido de que não se deve admitir a incidência de instrumento coletivo negociado por categorias profissionais e econômicas distintas, do qual não participou, diretamente ou mediante representação (sindicato patronal), o empregador acionado em sede de dissídio individual. - O simples fato de o trabalhador ser integrante de uma categoria diferenciada não basta, por si só, para gerar obrigações a uma empresa que não foi suscitada em dissídio coletivo pelo sindicato profissional. - Tem-se que os acordos e as convenções coletivas vinculam as partes signatárias e que a sentença normativa, resultante de julgamento de dissídio coletivo, obriga apenas os integrantes da relação processual, em face do princípio da legalidade previsto constitucionalmente.