PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
PAGAMENTO DO CRÉDITO POR TERCEIRO INTERESSADO — PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se, in casu, saber se os agravantes, na condição de terceiros interessados, que se sub-rogaram no direito creditício do INSS, podem dar prosseguimento à execução aforada pela autarquia previdenciária. - Do exame dos autos colho que o INSS, em sua petição de f., reconheceu terem os agravados efetuado o pagamento total do débito cobrado. - Isso vale dizer que se operou a sub-rogação do crédito em favor dos agravantes, na qualidade de terceiros interessados, nos termos do art. 985, III, do CC. - Acode, porém, considerar que o direito dos sub-rogados determinou o nascimento de uma relação processual executória nova, entre os sub-rogados e a executada. - Logo, tal relação jurídica processual não se confunde com a anterior, de natureza tributária. - Nessa medida, sendo o INSS parte alheia à nova relação processual, por óbvio é inaplicável a tal relação o procedimento executivo fiscal, por privativo da Fazenda Pública. - Demais disso, afastado da causa o interesse do INSS, também afastada está, no caso, a competência delegada ao Juízo a quo, que até então estava no exercício da jurisdição federal. - Afigura-se-me, assim, inadmissível o prosseguimento da execução pelos agravantes, nos autos da execução fiscal, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados, como pretendem os recorrentes. - E, assim, entendo porque os agravantes, ainda que legitimados para o direito de regresso em face da executada, elegeram via processual imprópria para promover a execução contra a empresa executada. - De conseguinte, tenho por correta a decisão agrav ada que entendeu que o direito de regresso dos agravantes deve ser pleiteado em ação própria. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - É o voto. Julgado em 03-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 433 EMFOR 613
Ementa
O pagamento do crédito exeqüendo por terceiros interessados não lhes dá o direito de prosseguir com a execução fiscal na qualidade de sub-rogados em face da executada, eis que a relação jurídica daí surgida não se confunde com a anterior, de natureza processual tributária executiva.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
