EMPREGADO DOMÉSTICO
MP 1.986-2 DE 10-02-2000
SE GOZA DA GARANTIA DA PROIBIÇÃO DA DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, atendidas às exigências legais. - Gizou a Constituição Federal de 1988 os direitos assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos no parágrafo único do artigo 7°, sem abrangência, porém, das disposições contidas no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - Em decorrência, não pode ser reconhecido o direito da recorrente, como doméstica, à garantia de emprego e salário, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. - A licença à gestante, de cento e vinte dias, prevista no inciso XVIII do mesmo artigo 7°/CF, foi estendida às integrantes da categoria dos trabalhadores domésticos, sendo objeto do pedido. - Porém, sobre a matéria inexistiu pronunciamento da decisão recorrida, vez que alegou a recorrente encontrar-se grávida de três meses quando da alegada dispensa, muito antes do prazo legal para afastamento. Não tendo sido interpostos os necessários embargos de declaração, impossível o reexame, pena de supressão de instância. - Restou comprovado, porém, na instrução do processo, o abandono de emprego, tendo o reclamado feito publicar edital de chamamento, através de jornal (23.06.92, fl. 21) e convocado, pessoalmente, a reclamante, através de notificação extrajudicial, recebida esta pela acionante em 30.06.92 (fl. 20/verso). - Incensurável, assim, a sentença do primeiro grau, analisando meticulosamente os fatos e bem aplicando o direito. - Pos to isto, conheço do recurso, mas nego provimento, para confirmar, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo reclamado sobre o valor atualizado de R$ 1.000,00, na forma da lei. Ac. de 05-09-1995 DOSP 16-10-95 Arquivo do EMFOR S00121/TRT EMFOR 597
Ementa
Não inclui o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal a garantia de emprego e salário, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista pela alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Não goza a doméstica da garantia da proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa que, no caso, nem teria cabimento, comprovado o abandono de emprego.
