EMPREGADO DOMÉSTICO
MP 1.986-2 DE 10-02-2000
EMPREGADO — DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. Art. 2º. Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - Atestado de boa conduta; III - Atestado de saúde, a critério do empregador. Art. 3º. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Art. 4º. Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios. Art. 5º. Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre valor correspondente até 3 (três) salários mínimos regionais: I - 10% (dez por cento) do empregador; II - 8,5% (oito e meio por cento) do empregado doméstico. Parágrafo único - A falta do recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito. Art. 6º. Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VIII da Tabela constante do art. 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967. Art. 6º-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Lei s do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei 12.964/2014) § 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração. § 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento). § 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. § 4º (VETADO). Art. 7º. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata VER: MP - 1.986-7 - DO 30-06-2000 - PÁG. 29 ART 3-A - ACRESCE ART 6-A - ACRESCE ART 6-B - ACRESCE ART 6-C - ACRESCE ART 6-D - ACRESCE MP 2.104-14 - DO 28-12-2000 - PÁG. 42 ART 3-A - ACRESCE ART 6-A - ACRESCE ART 6-B - ACRESCE ART 6-C - ACRESCE ART 6-D - ACRESCE LEI - 10.208 - DO 24-03-2001 - PÁG. 03 ART 3-A - ACRESCE ART 6-A - ACRESCE ART 6-B - ACRESCE ART 6-C - ACRESCE ART 6-D - ACRESCE LEI - 11.324 - DO 20-07-2006 - PÁG. 001 ART 2-A - ACRESCE ART 3 - ALTERA E MENCIONA ART 4-A - ACRESCE
