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ACESSO LEI 5.859/72 - DISPOSITIVOS - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

MP 1.986-2 DE 10-02-2000

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS — ACESSO LEI 5.859/72 - DISPOSITIVOS - ACRESCENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Medida Provisória nº 1.986, de 13 de dezembro de 1999 Acresce dispositvos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° A Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos: "Art. 3°-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR) "Art. 6°-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. § 1° O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS, que for dispensado sem justa causa. § 2° Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR) "Art. 6°-B. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa; II - declaração do empregador atestando a dispensa sem justa causa; III - vínculo empregatício durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; IV - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS, durante o vínculo empregatício; V - comprovante de inscrição nas ações de emprego, onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE; VI - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e VII - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR) "Art. 6°-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR) "Art. 6°-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." (NR) Art. 2° As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000. Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Francisco Dornelles VER: MP - 2.104-14 - DO 28-12-2000 - PÁG. 42 - REVOGA