EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
TRANSFORMAÇÃO CONSENSUAL — QUANDO NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Entendeu o Regional que, na hipótese não houve ruptura da relação de emprego, mas mera transposição do regime celetista para o estatutário, resultante da vontade das empregadas. - Em suas razões recursais, aduzem as Reclamantes que os contratos celetistas foram extintos sem que fossem respeitados os direitos adquiridos no antigo regime. - Todavia, os direitos ora postulados seriam devidos somente na hipótese de rescisão imotivada do contrato de trabalho. No caso, o contrato foi extinto por transformação consensual da relação jurídica, não havendo, assim, que se cogitar de ofensa ao artigo 153, §3º, da Constituição Federal, vez que não verificada a condição que ensejaria a aquisição dos direitos. - Quanto ao conflito de teses, trouxeram as Recorrentes arestos de turma do Tribunal Superior do Trabalho e um despacho de admissibilidade de Recurso de Revista, inservíveis para estabelecê-lo. - Por fim, a Súmula nº 178 (*) do Tribunal Federal de Recursos também não viabiliza o apelo, em face dos termos da alínea "a", in fine, do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. Proc. TST-RR-1.422/88, Ac. de 16-10-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.715 (*) "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a contar do FGTS." ("EMFOR", Nº 451, t. FUNDO DE GARANTIA, st. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO). EMFOR 544
Ementa
A transformação consensual da relação jurídica - de celetista para estatutária - não dá ensejo, com base no §3º, do artigo 153, da Constituição Federal à percepção de indenização do tempo anterior à opção, férias e 13º salário proporcionais, vez que não verificada a condição que ensejaria a aquisição de tais direitos, qual seja, a rescisão contratual.
