EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
rquivo do EMFOR, TST/515 EMFOR 590
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Indubitavelmente o contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e a recorrida não traduz nenhuma característica de validade, razão pela qual não se presta a gerar outros direitos além dos que decorrem da contraprestação direta pelo trabalho, ou seja, os próprios salários, férias, 13º salário e os depósitos fun-diários sem a multa estabelecida na Constituição Federal. - Favorecendo a recorrida com verbas rescisórias solarmente descabidas, não há porque acolher-se integralmente a douta sentença revisanda que empresta higidez a contrato irreversivelmente nulo. Assim, merece ser reformada a douta sentença de primeiro grau para deferir em prol da recorrida tão somente direito que lhe é consagrado por interpretação da lei obreira, em decorrência da energia despendida durante o período trabalhado. - Embora nulo o contrato de trabalho por ofensa direta à Carta Política da União (art. 37, II) tal nulidade extingue tão somente a obrigação, subsistindo, contudo, o crédito reservado ao trabalhador como indenização decorrente da contraprestação dos serviços faticamente postos à disposição do empregador. Estes, em síntese, são os efeitos emprestados pelo direito ao contrato de trabalho, ainda que, em sua gênese, padeça de nulidade. - Mesmo reconhecida e proclamada a nulidade do pacto laboral, o efeito, no direito do trabalho, é de caráter ex nunc. - Sobreleva anotar, também, que o contrato de trabalho írrito somente elide os efeitos na angularização jurídica, deixando indene a relação de emp rego cujos pressupostos fáticos de desenvolvimento e validade se estampa no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ac. 543/94, de 04-03-1994 DOEPI 30-05-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.270 EMFOR 610 EMENTA: - Embora nula a contratação de empregado por pessoa jurídica de direito público em período pré-eleitoral, à vista de imperativa proibição legal, a prestação de serviços levada a efeito, não obstante, gera consequências jurídicas, visto que o princípio das nulidades sofre adequações na esfera do direito do trabalho não operando "ex tunc", fazendo juz o obreiro tão somente às parcelas de natureza salarial. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - ... Discute-se, no presente feito, matéria relativa à contratação por Prefeitura Municipal em período pré-eleitoral em que a lei proíbe contratação de pessoal. Dispensados, pretendem receber as reparações legais consequentes. O acórdão regional deferiu-lhes, tão só, parcelas de natureza salarial, em face da imperativa proibição legal... DO VOTO - Diz a recorrente que ao manter a condenação da empresa em prestações de contrato de trabalho com o recorrido, a de peito de contratado 90 dias intercorrentes e dentro deles, até às eleições, a Eg. Turma "a quo" violou, d.v., o art. 13 da Lei nº 6.091 de 1974, assim como o art. 9º da Lei nº 6.978 de 1982, que expressamente vendam a admissão de pessoal, pelas pessoas jurídicas de direito público interno, nesse período. - "Data venia", se ente público contrata empregado contrariando a lei, não pode alegar nulidade em seu próprio proveito e, muito menos, violação de lei por decisão que a aplica em adequação aos fatos. Não conheço por violação de lei... Proc. TST-RR-4.934/84, ac. de 25-06-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.828 EMFOR 446 EMENTA: - A contratação de pessoal pela Administração Pública sem observância dos ditames constitucionais a esse respeito, embora nula, não exclui o direito de o servidor receber os salários e as verbas rescisórias, vez que cabe à Administração arcar com os ônus decorrentes dos ilícitos praticados por seus administradores públicos, não podendo a entidade pública beneficiar-se de seu próprio ato para se exonerar dos encargos trabalhistas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A recorrente não tem razão em seu inconformismo, vez que não pode a Administração se beneficiar do próprio ato do administrador público que não observou os princípios constitucionais para a contratação de pessoal. - É óbvio que o servidor contratado ilegalmente não pode ser penalizado com um ato ilícito do administrador público, sendo intocável a sentença de Primeiro Grau que de forma realista mencionou que nos dias atuais em vista da escassez de empregos seria impraticável querer que o trabalhador recuse o serviço sob a alegação de inconstitucionalidade do contrato de trabalho a ser efetivado. Portanto, a boa-fé do empregado decorre até mesmo do seu estado de necessidade, visto que não pode se dar ao luxo de rejeitar emprego que visa assegurar a sua própria subsistência. - As
Ementa
Contrato de trabalho pactuado em período vedado pela legislação eleitoral e com ofensa direta a disposições do estatuto fundamental da União é irreversivelmente nulo. A concessão de verbas salariais adquiridas ipso fato, a título de indenização, é deferida em respeito à contraprestação direta pelo serviço despendido, como homenagem e hermenêutica ao artigo 158 do Código Civil Brasileiro.
