RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De ofício, considerando que a primeira reclamada (Unimontes - Universidade Estadual de Montes Claros) não foi sucumbente em primeiro grau e inexiste recurso a respeito, determino a retificação da autuação para que conste como única recorrida "Claudenice Barbosa Silva". ADMISSIBILIDADE - Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos necessários para tanto. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexiste qualquer nulidade por falta de fundamentação. - Entendeu o MM. Juízo a quo que aquele remédio processual foi usado inadequadamente, eis que cabível tão-somente na presença de contradição decorrente de error in procedendo e não error in judicando, este último exigindo que a parte provocasse a instância hierarquicamente superior através de recurso próprio. É de curial sabença que os embargos de declaração têm como fim o aperfeiçoamento do pronunciam ento jurisdicional já entregue às partes e este aperfeiçoamento não se prende ao que os litigantes entendem como justo ou de direito, mas apenas ao aclaramento do que já foi decidido - bem ou mal - pelo julgador. - Basta uma simples leitura da petição dos referidos embargos para concluir que a intenção do embargante era provocar a revisão da sentença proferida pelo próprio órgão do qual emanara, trazendo argumentos que sequer foram explicitamente trazidos em sua defesa (cf. embargos de declaração de fls. 158/160 e defesa de fls. 13/20) e sobre os quais não estava o julgador, então, obrigado a pronunciar-se. - Se a parte sucumbente entendeu ter sido a sentença proferida contrariamente ao ordenamento jurídico, inclusive em ofensa ao Texto Constitucional, deveria ter-se dirigido diretamente à instância revisora e não mais àquela que já completou o seu ofício jurisdicional. - De outro lado, também inexiste a nulidade ora invocada ao fundamento de ofensa aos artigos 832/CLT, 458 e 535, I e II, do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Tanto a primeira decisão como a decisão de embargos estão fundamentadas e tanto uma como outra atendem aos requisitos contidos no art. 832/CLT e 458 do CPC. Quanto ao art. 535, incisos I e II, não há que se falar em sua violação pela própria natureza da norma que simplesmente enuncia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração e que se confunde com o próprio mérito destes. Por esta última razão, data venia, divirjo do MM. Juízo de primeiro grau quanto à solução dada aos embargos de declaração de não conhecê-los, tendo-os, pois, como improcedentes. - Quanto à multa do parágrafo único do artigo 538 do CPC, aplicada ao embargante, sua manutenção se impõe tendo em vista que a intentada rediscussão de matéria já decidida não pode ser atribuída ao desconhecimento dos limites de cabimento dos embargos de declaração, resultando eles objetivamente procrastinatórias. Não há, pois, como e xcluir a multa em tela. - No entanto, cumpre adequar a sanção processual aplicada aos limites da lei que a estabeleceu. Razão pela qual reduzo o seu montante a 1% do valor dado à causa na peça inicial (fl. 04), devidamente atualizado, a ser pago pelo recorrente nestes autos, em favor da autora. - Provejo, em parte, apenas para proclamar a improcedência dos embargos de declaração de fls. 158/160 e para reduzir a multa aplicada em decorrência dos mesmos a 1% do valor da causa, devidamente atualizado, o qual reverterá em favor da reclamante. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ARGÜIDA PELO RECORRENTE - Esta Justiça do Trabalho é a única competente para reconhecer a existência ou não de contrato de trabalho e o seu pronunciamento a esse respeito somente será possível quando do exame do mérito da controvérsia. Mesmo em casos que envolvem a Administração Pública, somente se configura a hipótese de incompetência em razão da matéria quando é possível, à vista dos próprios termos da petição inicial, identificar sem sombra de dúvida que o autor é servidor público estatutário e reclama direitos tipicament
Ementa
A prestação de serviços por trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público após a instituição do regime jurídico único de natureza estatutária no âmbito estadual absolutamente não pode configurar um contrato de trabalho entre o trabalhador e o Estado-membro, sob pena de violação da lei local instituidora daquele regime único e do próprio artigo 39 da Constituição da República. Todos os litígios decorrentes de prestação de trabalho ao ente público estadual reclamado que se deu exclusivamente no período posterior à vigência do regime estatutário de seus servidores não admitem, a priori, que seja reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os litigantes. Em outras palavras, após a instituição do regime jurídico único estatutário, não se pode, do ponto de vista lógico e jurídico, admitir a sobrevivência, naquela esfera federativa e ainda que residual, de um regime jurídico celetista - o que implicaria dualidade de regimes, que tornaria letra morta aquele preceito constitucional.
