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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Divergindo, no mérito, do Excelentíssimo Juiz Relator originário, adoto apenas em parte os termos do seu voto, como segue: "Conheço do recurso voluntário porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, e da remessa de ofício por força do disposto no inciso V, do artigo 1º do Decreto-lei 779/69. Em face da identidade de matéria, a remessa oficial e o recurso voluntário do reclamado serão analisados em conjunto. O reclamante foi contratado sem a prévia seleção e aprovação por concurso público e posterior nomeação, para prestar serviços por tempo determinado, em 14/02/96 (fls. ...), sendo demitido sem justa causa em 31/01/97 (fl. ...), após prorrogação do contrato original. Entendeu a MM. Junta, que o contrato fora renovado por igual período, e aplicou a indenização do artigo 479 do texto consolidado. Condenou, também, o recorrente no pagamento do FGTS, face a apelante não ter feito provas de seu recolhimento em época própria, determinando, ainda, a expedição de ofícios ao INSS e DRT, bem como, a amortização da multa fundiária, concedida por ocasião da rescisão contratual. Desta decisão insurge-se a municipalidade." - Conquanto o conjunto probatório dos autos evidencie a presença dos requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício, no período de 14/02/1996 a 31/01/1997, tal vínculo padece de nulidade intransponível, por força do parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal, dada a ausência de aprovação prévia do Recorrido em concurso público, conforme exigência do inciso II do artigo 37 da Carta Magna. - Nesse sentido é a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "in" "Curso de Direito Constitucional Positivo", 9ª edição, pág . 579: "O princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente a realizar o princípio do mérito que se apura mediante investida por concurso público..." - Também esse é o posicionamento de CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, ao comentarem o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, "in" "Comentários à Constituição do Brasil", 1992, Vol. III, página 66: "Se o inciso anterior assegura a todos os brasileiros o direito de potencialmente ascenderem a função pública, o presente inciso vai ditar o expediente técnico a ser utilizado. Trata-se do concurso público". - Portanto, a falta de aprovação prévia em concurso público torna inexistente qualquer contratação pela Administracão Pública, não se podendo, diante da ilegalidade do ato, reconhecer a existência de relação de emprego. Assim, ao menos, já decidiu o colendo TST, em acórdão da lavra do ilustre Min. ALMIR PAZZIANOTTO PINTO: "... O artigo 37, II, da atual Constituição contém preceito de ordem pública no tocante à investidura em cargo ou emprego público. Não cabe ao Poder Judiciário transformar os autores em servidores públicos se, quando de suas admissões, não foi cumprida exigência constitucional". (Proc. TST RR 81348/93.6 - Ac. 4ª T 612/94 - DJU 22.04.1994 - Página 9076). - A indispensabilidade do concurso público vem igualmente proclamada pelo STF, em acórdão da lavra do Ministro CELSO DE MELLO, que julgou a ADIN 1203-7-P (DJU de 19.05.1995, pág. 13992): "A aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, configura requisito constitucional subordinante da própria validade e eficácia do ato de provimento em cargos públicos, razão pela qual a investidura funcional do servidor administrativo em caráter efetivo depende, essencialmente, da observância desse pressuposto insuprimível estabelecido pela Constituição. Precedentes do STF". (Grifo nosso). - Assim, não restando pree nchidos os requisitos legais para o reconhecimento da relação de emprego com a Administração Pública, é de se declarar a nulidade da contratação do Reclamante, o que não lhe gera direito às verbas trabalhistas pleiteadas. Aliás, ao Autor somente seria devida a remuneração pelos dias trabalhados, matéria não questionada na exordial. - Compactuando com o entendimento do Exmº Juiz Relator originário quanto à necessidade de se apurar a responsabilidade da autoridade que permitiu a fraude perpetrada, volto a transcrever, nesse ponto, os termos do seu voto: "Como tem sido comum a contratação no serviço público sem concurso, pela Administração Pública, em afronta à lei, determino, após o trânsito em julgado, remessa de peças ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Publico Estadual e à Câmara Municipal para que adote as providências necessárias à apuração da responsabilidade, como entender de dire

Ementa

A falta de aprovação prévia em concurso público torna inexistente qualquer contratação feita pela Administração Pública, não se podendo, diante da ilegalidade do ato, reconhecer a existência de relação de emprego.