INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
AJUIZAMENTO DAQUELE ANTERIORMENTE A ESTA — CASO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
- Recurso
- RE 79.456
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de situação conflitiva entre o Juízo Federal e o Juízo Falimentar, consistente em que declarada, em primeiro lugar, a falência da empresa e arrecadados os seus bens, contra ela se instaurou execução fiscal e nesta o Juiz federal determinou a penhora dos bens arrecadados pela massa e a sua adjudicação à União, credora dos tributos em cobrança. - Declarando competente o Juízo Falimentar, quis o Tribunal Federal de Recursos deixar claro que a atuação do Juízo Federal em face do processo falencial em curso, exorbitaria dos lindes de sua competência se ultrapassada a providência da penhora no rosto dos autos da execução coletiva, para ter ingerência na disponibilidade dos bens arrecadados por uma penhora real e filhada e conseqüente adjudicação. - A decisão do Egrégio Tribunal Federal de Recursos se pautou por sua Súmula nº 44 que reza: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no processo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico." - O acórdão recorrido teve em conta, precisamente, a segunda parte do verbete, pois nela se subsume a hipótese de fato. - A doutrina se tem advertido do problema e preconizado a adoção dessa solução jurisprudencial, como se vê, dentre outros, na pr eciosa monografia de FLAKS sobre a Execução Fiscal. - Aí já se adverte que a penhora de bens da massa "importa em criar um conflito entre dois órgãos judiciais, visto que o Juiz da execução estaria subtraindo do Juízo universal bens arrecadados e, portanto, já colocados sob sua administração" ("Comentários", pág. 273). - A razoabilidade do entendimento do Egrégio Tribunal "a quo" tem ainda a seu prol o beneplácito do Supremo Tribunal Federal. - Assim se dispôs no julgamento do RE 79.456, relatado pelo eminente Ministro DJACI FALCÃO, em cuja ementa se diz: (RTJ 72/578). "Inclinou-se a decisão no sentido de que "se a penhora é anterior à decretação da falência, continua o bem diretamente vinculado à administração do Juízo Federal até liquidação final. Se, porém, a decretação da falência é anterior à ordem de penhora, esta se faz no rosto dos autos da falência e não diretamente sobre determinado bem da Massa, continuando normalmente seu curso o executivo fiscal, até julgamento final". Negativa de vigência do direito positivo não caracterizada. O acórdão paradigma não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial (Súmula nº 291)* Recurso Extraordinário não conhecido." - Bem mais recente, está Turma manteve a orientação ao julgar o RE 92. 488, relatado pelo eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, em acórdão que tem a seguinte ementa: (RTJ 103/220). "Execução fiscal contra a Massa Falida. Não ofende o direito federal a penhora feita no rosto dos autos do processo falimentar, se a ordem de penhora relativa ao executivo fiscal é anterior à decretação da falência. Recurso Extraordinário não-conhecido." - A douta Procuradoria-Geral da República alega a orientação divergente, nesta Corte, tomada no RE 82.114, da Segunda Turma (RTJ 82/856). Todavia a tese aí sustentada não conflita com aqueloutra, pois parte de um outro pressuposto, qual o de que o executivo fiscal precedeu à f alência, pelo que se ajusta à outra vertente do mesmo entendimento. - Diante disso, não há razão para dar acolhida ao recurso pela letra "a". Em decidindo, como decidiu, o acórdão recorrido não negou competência à Justiça Federal para processar o executivo fiscal intentado pela União, pois a ela continua submetido, sem importar contrariedade ao art. 125, I, da Constituição. Logo, não há também negativa de vigência do art. 5º da Lei 6.830/80, que nada mais faz do que reiterar a competência do Juízo da Execução Fiscal, excluíndo qualquer outra, inclusive ao Juízo falencial, confusão que aqui não se dá. - De outro lado, a penhora no rosto dos autos da falência, deprecada pelo Juízo da Execução, para oportuna realização do crédito fiscal, na sua exigibilidade e preferência, não significa a sujeição ao concurso de credores nem representa uma habilitação em falência, com que se pudesse pôr em causa a integridade do art. 29. - Não há, portanto, conhecer o recurso pela letra "a", inclusive pela razoabilidade do entendimento adotado em face das circunstâncias. - O recurso pela letra "b" do permissivo constitucional é também inviável, posto que inocorrente o seu pressupost
Ementa
Os precedentes do Supremo Tribunal se orientam no mesmo sentido que veio a ser consubstanciado na Súmula 44 (*), do Tribunal Federal de Recurso e que inspira a decisão recorrida, a saber, ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no processo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra citando-se o síndico.
Nota da redação
RTJ
