CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
SE É RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DO EMPREITEIRO OU DO SUBEMPREITEIRO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 455, da CLT: "Nos contratos de sub-empreitada, responderá o sub-empreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro". - A Lei é clara: não há responsabilidade solidária do dono da obra pelos débitos trabalhistas do empreiteiro e do subempreiteiro. O que há, apenas é a responsabilidade solidária do empreiteiro pelos débitos trabalhistas do subempreiteiro. - É inconfundível, em conclusão, a figura do "empreiteiro " com o "dono da obra". - Esta Turma já decidiu, em caso idêntico: "Admite-se a responsabilidade deste último quando a escolha ou manutenção do empreiteiro decorre de circunstância esta que não invocada e comprovada pelo conhecimento por parte do dono da obra da inidoneidade ou incapacidade financeira do empreiteiro para assumir os riscos do empreendimento, circunstância esta que não foi invocada e comprovada pelo reclamante, nem prequestionada pelo julgado. Ainda haveria uma segunda causa da responsabilidade do dono da obra, quando este assume, pessoal e diretamente a execução da obra, em substituição ao empreiteiro, sucedendo a este em todas as obrigações trabalhistas. Mas esta hipótese também é estranha à controvérsia suscitada nos autos". (TST-RR 4.787/83, 2ª T, Ac. 2.666/84). - Verifica-se que a verdadeira exegese do art. 455, consolidada não inclui "o dono da obra" como solidariamente responsável, em face dos estritos termos do preceito. - Sabe-se que a solidariedade não é pres umida, menos ainda para daí se extrair condenação a quem não se enquadra nos ditames do art. 455, da CLT. - O art. 896, do Código Civil, é bem claro ao instituí-la como resultante da Lei ou da vontade das partes. - Na demanda "sub judice", nenhum dos dois casos ocorre, capaz, portanto, de vir ao socorro da pretensão do empregado, como deferido pelo acórdão regional. - Do exposto, dou provimento ao recurso de revista da Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás para, julgando a recorrente parte ilegítima no feito, determinar a sua exclusão do processo, absolvendo-as das parcelas insertas na condenação. Proc.. TST-RR-2.412/85.4, Julgado em 11-03-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.970 EMFOR 458 EMENTA: - Presente a independência do reclamante em relação ao contratante da obra, demonstrada pela liberdade de horário, liberdade na execução dos serviços e possibilidade de realização de serviços a pessoa diversa, conforme restou comprovado nos autos, o contrato existente foi de empreitada, ... RESUMO DO ACÓRDÃO: - O ponto fundamental da presente questão é definir a relação jurídica que existiu entre as partes, se contrato de trabalho ou de empreitada. - Sem dúvida existe semelhança entre os dois contratos, que distinguem-se porque na empreitada existe independência entre os contratantes, sem vínculo subordinativo ou de disciplina, importando, tão-somente, o resultado a ser alcançado, enquanto no contrato de trabalho o obreiro põe seus serviços à inteira disposição do empregador, que dá as ordens e instruções, caracterizando-se a subordinação jurídica. - Das provas produzidas nos autos, apura-se que o contrato existente foi de empreitada, pois, em seu depoimento pessoal (fls. ...), o reclamante admite expressamente que o reclamando não lhe exigia horário de entrada e saída e que nem sempre o proprietário ia na obra, tendo inclusive se ausentado por 15 dias, período em que sua esposa somente aparecia para fazer o pagamento. - Caracteriza-se, então, a independência na prestação de serviços, seja pela indeterminação de horário, seja pela distanciação que o proprietário mantinha de sua obra, permitindo que o reclamante agisse com autonomia na execução da construção contratada, importando ao reclamado apenas o resultado. - Há também o fato, a nosso ver relevante, de ter o reclamante confessado em seu depoimento pessoal que se ausentou da obra por alguns meses, para a realização de outra empreitada em lugar diverso e para outra pessoa, proprietária de certo posto de gasolina que inclusive compareceu à audiência como testemunha e confirmou os fatos (fls. ...). - Isso demonstra que o reclamado contr atou uma atividade autônoma, de pessoa física que trabalhava sem imposição de horário, sem subordinação direta ao dono da obra e que era livre para a consecução de outras empreitadas que julgasse interessante. - Quanto à alegação de que o reclamante era empreiteiro operário
Ementa
Não há responsabilidade solidária do dono da obra pelos débitos trabalhistas do empreiteiro ou sub-empreiteiro, mas só a do primeiro pela dívida trabalhista do segundo. Não se confunde o dono da obra com o empreiteiro. A solidariedade não é presumida. Exclusão da lide do dono da obra.
