CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
APLICAÇÃO — NECESSIDADE DE SER OUVIDO O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SALARIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- É o seguinte o teor do artigo 20 da Lei 6.708/79, in verbis: "As disposições da presente Lei não se aplicam aos servidores da União, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios e de suas autarquias submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho". - Como, in casu, à recorrida é uma empresa pública municipal, portanto portadora de personalidade jurídica de direito privado e não uma autarquia municipal, dou provimento ao recurso, para julgar procedente a reclamatória. Proc. TST-RR-3.776/89, Ac. de 12-3-1990 VENCIDO O MINISTRO URSULINO SANTOS Arquivo do EMFOR - TST/2.687 EMFOR 544
Ementa
Não é aplicável a empresa pública ou a sociedade de economia mista, convenção coletiva, sem que tenha havido prévio consentimento do Conselho Nacional de Política Salarial a respeito da norma imperativa do art. 12 da Lei nº 6.708, de 1979. Este entendimento não fere o art. 170, § 2º, da Carta da República que, apenas determina a regência pela legislação ordinária aplicável às empresas privadas da relação jurídica mantida pelo Estado através de empresas públicas e sociedades de economia mista com os respectivos contratados. V. o t. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, st. CONVENÇÃO COLETIVA EMFOR 461 EMENTA: - As empresas públicas, com personalidade jurídica de direito privado, não estão desobrigadas do reajuste trimestral dos salários de que trata a Lei 6.708/79.
