CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
EMPREGADOS EM CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE — ADICIONAL - SALÁRIO - INSTITUI
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985 Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que receber. Art. 2º. No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY; Aureliano Chaves. VER: LEI 12.740 - DO 10-12-2012 - Revoga
