CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
FUNÇÃO EXERCIDA EM ÓRGÃO GOVERNAMENTAL — SE OBSTA À EQUIPARAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Coqueijo Costa
Ementa
A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. Precedentes: RR-787/79 - Ac. 3ª T. 1.481/79 - Publicado - DJ 26.10.79 - Relator: Min. Coqueijo Costa. E-RR-2.809/77 - Ac. TP. 1.277/79 - Publicado - DJ 29.06.79 - Relator: Min. Orlando Coutinho. E- RR-4.804/75 - Ac. TP 374/78 - Publ. - DJ 18.08.78 - Relator: Min. Raymundo de Souza Moura. RR-1.473/79 - Ac. 1ª T. 2.488/79 - Publicado - DJ 15.02.80 - Relator: Min. Marcelo Pimentel. RR-4.875/77 - Ac. 3ª T. 757/78 - Publicado - DJ 25.08.78 - Relator: Min. Henrique Lomba Ferraz Aprovada em sessão de 18-9-80. Resolução Administrativa 102/80. Publicada no DJ de 25-9-80. (Cancelada) N. da R.: Ver t. RESOLUÇÃO, st. Nº 129/05 EMENTA: - Os pressupostos da equiparação salarial prevêem função idêntica e trabalho prestado em certas condições (CLT, art. 461). Entre elas, a "localidade", que quer dizer local onde é prestado o serviço para o mesmo empregador. Seu conceito está vinculado estritamente ao âmbito territorial em que se dá a execução do contrato e nele não se inclui o local de residência do trabalhador, ou a região da atividade patronal. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Diverge-se dos fundamentos do r. acórdão embargados, embora não se divirja de sua conclusão. É que a lei, ao tratar dos elementos integrantes de um dos pressupostos da equiparação salarial, que é o trabalho de igual valor, dispôs que esse trabalho para atingir a qualificação de pressuposto equiparatório, deverá ser prestado "ao mesmo empregador na mesma localidade" (CLT, art. 461). O conceito de localidade, aí, está diretamente relacionado com o âmbito territorial onde se desenvolve a atividade do empregado. O mesmo não se pode afirmar em relação ao conceito de localidade no art. 469 da CLT. Aqui, toda a atenção converge para a situação domiciliar do empregado que está em vias de sofrer as consequências de mudança do domicílio e de residência. A se identificar o local de trabalho com o de residência, dificilmente se poderá manter incólume a conclusão a que chegou o r. acórdão, dada a disseminação das chamadas cidades-dormitório, a que, até certo ponto, a própria cidade de Niterói - RJ, pode ser identificada. Afirma o r. acórdão recorrido que "nas leis, há que se buscar sentidos unívocos nas expressões e termos que empregam", o que não pode sofrer o menor reparo considerada a afirmação em tese. No caso, entretanto, temos uma legislação de precaríssimos suportes técnicos, desatenta tantas vezes à necessidade de precisão de linguagem, cometendo descuidos relativamente à unicidade de conceitos para um mesmo termo jurídico, como é o caso dos autos, e tantos outros. - O tema possui reiterado pronunciame nto do Pleno, sempre no sentido de restringir o conceito de "localidade" ao do local da prestação de serviço. Um dos acórdãos trata especificamente das cidades consideradas no recurso. Transcreve-se literalmente a ementa: "O conceito de "mesma localidade" possui caráter objetivo não se podendo admitir a equiparação salarial pleiteada quando as condições de trabalho dos reclamantes e dos paradigmas não são iguais, dada a localidade diversa, apesar da proximidade das cidades em questão - Rio de Janeiro e Niterói. Embargos conhecidos e rejeitados". E-RR-2.877/82 - TJ. Ac. nº 3.236/86. DJ de 27-2-87. Relator, Ministro ORLANDO LOBATO. - No mesmo sentido acórdãos do Tribunal Pleno de nº 1.900/86, DJ 12-9-86; 2.648/85, DJ de 19-12-85; 2.380/83, DJ de 21-10-83; 1.079/82, DJ de 2-7-82. - Embargos Negados. Proc. TST-E-RR-558/84, Ac. de 07-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.544 EMFOR 495
