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TST, QUANDO É INCABÍVEL A AÇÃO, Rel. HÉLIO PINHEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: HÉLIO PINHEIRO.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.514 DE 22-12-1977

PARADIGMA COM DIREITO ADQUIRIDO POR DECISÃO JUDICIAL — QUANDO É INCABÍVEL A AÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
HÉLIO PINHEIRO

Resumo do acórdão

- A teor do art. 461 da CLT, os empregados que estejam nas mesmas condições de serviço devem receber o mesmo salário. - O Enunciado 120 (*) da Súmula do TST também dispõe que, presentes os requisitos do referido artigo, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou paradigma. - Todavia, no presente caso, não há que se cogitar de ação equiparatória ou da aplicação do referido verbete. - Os paradigmas, admitidos antes dos Autores percebiam a vantagem a título de risco de vida, calculada sobre o salário contratual. - Posteriormente, quando o Reclamado pretendeu alterar a base de cálculo para o salário mínimo, foi compelido, por decisão judicial, a restabelecer as condições contratuais pré-existentes. - Portanto, não foram feridos os princípios da isonomia ou do dever de não discriminar porque os paradigmas têm a seu favor direito adquirido que incorporou-se aos seus contratos de trabalho como vantagem pessoal. - O Enunciado 120 só poderia embasar a pretensão dos Autores se eles tivessem, conforme a MM. Junta, a mesma condição funcional dos paradigmas. - Todavia, a situação dos mesmos é diversa, vez que jamais receberam o adicional de insalubridade com base no salário contratual. - O pagamento sempre foi feito de acordo com o que dispôs o art. 192 da CLT e o enunciado 228 (*) da Súmula do TST. - Assim, incabível a isonomia salarial porque, além do Reclamado cumprir corretamente a lei e respeitar decisão transitada em julgado, vantagem pessoal não pode ser levada em consideração para efeito de equiparação salarial. - Dou provimento ao recurso para restabelecer a Sentença de 1º grau. Proc. TST-RR-9.660/58, AC. DE 04-12-1986 VENCIDO O MINISTRO REVISOR Arquivo do EMFOR, TST/2.109 (*) <<Presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.>> (EMENTÁRIO FORENSE>> Nº 396, t. EQUIPARAÇÃO SALARIAL, st. REQUISITOS). (*) <<O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita artigo 76, da Consolidação das Leis do Trabalho.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE Nº 228, t. INSALUBRIDADE, st. ADICIONAL). EMFOR 469 EMENTA: - Não sendo idênticos os locais de trabalho e as funções, não cabe a equiparação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Quanto à pretendida equiparação, não procede a alegação, eis que não eram idênticos os locais de trabalho e as funções. Ac. de 20-08-1985 Arquivo do EMFOR, TFR/N 2.339 EMFOR 611 EMENTA: - O desvio funcional comprovado, que se não confunde com equiparação salarial, gera para o empregado regido pela CLT o direito às diferenças de salário. Não, porém, à reclassificação nem à irreversibilidade da situação - o que implicaria readaptação por via oblíqua e desrespeito à norma proibitiva do mesmo desvio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A hipótese não é de isonomia salarial, pelo que não precisava o reclamante provar a situação de paradigmas, como quer o INAMPS em seu apelo. Trata-se de simples desvio funcional, sabidamente proibido no serviço público desde a Lei nº 3.780/60, e que, na hipótese do empregado regido pela CLT, como é o caso, dá ensejo à complementação salarial. A existência de quadro, que é normal no serviço público e independe de aprovação do Ministério do Trabalho, não afasta a conclusão, porque, mesmo quando se trata de pedido de equiparação salarial, ela só o excepciona quando, através de promoção, oferece expectativa de melhoria ao reclamante. - Faço, porém, restrição à sentença quando da à situação caráter irreversível e manda reclassificar o reclamante, porque deste modo se estaria, por via oblíqua, readaptando o reclamante - o que já não existe no serviço público e até iria de encontro a proibição de desvio de que falei. - No sentido do que acabo de dizer, isto é, de reconhecer o direito às diferenças salariais enquanto perdurar o desvio e de distinguir essa situação da equiparação salarial, vedada quando a empresa possui quadro organizado em carreira, vale citar as seguintes decisões deste Tribunal: "Havendo quadro de carreira, assim impossibilitada a equiparação salarial, o comprovado desvio de função deve ser considerado apenas para efeito da adequada remuneração, durante sua ocorrência isto é, sem definitiva alteração contratual. Sentença que se confirma em parte. (RO 5.835 - RJ, Rel. Min. HÉLIO PINHEIRO, 3ª Turma. Unânime. DJ de 16-2-84. Em 54/46). "Tendo a autarquia quadro de pessoal organizado em carreira, não cabe a equ

Ementa

Incabível a ação equiparatória quando os paradigmas têm a seu favor direito adquirido por decisão judicial, que se incorporou aos seus contratos como vantagem pessoal. - Nesse caso não há que se cogitar de ofensa aos princípios da isonomia e ao dever de não discriminar.