INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
PROMISSÁRIO COMPRADOR DE AÇÕES — SE PODE SER EQUIPARADO AO ACIONISTA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- TJRJ
Resumo do acórdão
- Embora exibindo alguma indecisão ou perplexidade, trazendo à colocação o parecer do conspícuo PONTES DE MIRANDA, a sugerir que o seu pedido tinha o caráter de ação principal, independente; ou invocando em seu prol dispositivos C.P.C. que regulam a ação cautelar preparatória, induvidoso parece-me que o autor tem suporte de direito material para forrar a sua pretensão, eis que para as sociedades comerciais há disposições expressas (C. Comercial, arts. 18 e 290), e tais regras se podem aplicar às "sociedades cooperativas", por força da norma geral do art. 4º da L.I.C.C. - E, na interpretação do art. 18 do C. Comercial, já se tem decidido que: "É sabido que a exibição de livros comerciais é uma providência excepcional que a lei permite em casos especiais em que se faz necessário indagar de todo o estado patrimonial e do movimento dos negócios do comerciante. Esse conceito de VIVANTE ("Direito Comercial", v. I, nº 190) é aceito pacificamente pela doutrina e pela jurisprudência. Incontestável, porém, é o direito do agravado, como sócio solidário da sociedade mercantil agravante, de propor ação de exibição de livros à vista do que dispõe os arts. 18 e 290 do C. Comercial, não carecendo de apontar o fim a desaparecem as razões que militam em prol do sigilo que se propõe, assim requerendo , porque nesse caso, da escrituração dos comerciantes. Também não carece declarar a ação que vai intentar e da qual aquela medida tinha de ser preliminar, porque a perfeita segurança de sua escolha depende da apreciação dos elementos que a exibição e diligências subsequentes forneçam" (T.J.R.J., "in" RT 86/175). - De igual conteúdo, e já com vistas ao art. 844 do C.P.C., a manifestação do 1º TACivSP, a dizer: "Tem a sócia o direito à exibição dos livros da sociedade da qual pretende a dissolução, consoante dispõe o art. 844, III, do C.P.C. Por outro a lei substantiva autoriza, por inteiro, a exibição nas questões de sociedade, conforme o art. 18 do C. Comercial bem como o seu art. 290. A exibição de livros pode ser requerida por sócio contra a sociedade comercial de que faça parte, sem que seja necessário aponte o fim a que se propõe com a exibição requerida e nem declare a ação que vai intentar e da qual a medida proposta tenha de ser preliminar" ("apud" ALEXANDRE DE PAULA, "in" Código de Processo Civil Anotado, 1ª ed., 2ª tiragem, v. III/499). - Assim sendo, correta a decisão do 1º grau que deferiu o pedido de exibição de livros e papéis de uma sociedade cooperativa, a requerimento de um seu associado, por ser comum e inerente a todo e qualquer associado o exame de tais documentos. No que, todavia, não se houve com acerto a sentença, que foi no ponto em que cominou a pena de confissão, seja porque não foi ela pedida, seja porque só tem ela cabimento no caso de exibição incidental, a que se referem os arts. 355 e ss. do C.P.C. Em razão de todo o exposto, mantendo a sentença, com a restrição imposta quanto à incabível cominação, negando-se provimento à apelação. Julgado em 25-02-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 609 - Pág. 180 EMFOR 461 EMENTA: - É incontestável o direito do sócio solidário de sociedade mercantil de propor ação de exibição de livros, em face do disposto nos artigos 18 e 290 do Código Comercial, sendo desnecessário apontar o fim a que se propõe e mesmo a ação que virá a intentar após a medida preliminar pois, em se tratando de sociedade cooperativa, o pedido de exibição de livros e documentação - em caráter de ação principal - encontra sucedâneo substantivo tanto na lei de Introdução ao Código Civil como no Código Comercial e a dispensa de menção quanto à ação a ser intentada se justifica, pois o interesse do cooperado decorrerá do que obtiver da exibição postulada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sem embargo do que pareceu ao apelante, não posso ter como inepta a petição inicial. - De um ponto de vista estritamente verbal, porque expõe com suficiente clareza o objeto e o fundamento de sua pretensão tutelar; e sob o prisma processual, porque não incide ela em qualquer dos defeitos exaustivamente enumerados no parágrafo único do art. 295 do Código d
Ementa
O compromisso na aquisição de ações ou mesmo do controle acionário não confere ao promissário, comprador a faculdade de postular exame pericial nos livros da empresa. V. o t. SOCIEDADE ANÔNIMA st. CONTROLE ACIONÁRIO EMFOR 466 EMENTA: - É incontestável o direito do sócio solidário de sociedade mercantil de propor ação de exibição de livros, em face do disposto nos arts. 18 e 290 do C. Comercial, sendo desnecessário apontar o fim a que se propõe e mesmo a ação que virá a intentar após a medida preliminar. Em se tratando de sociedade cooperativa, o pedido de exibição de livros e documentação - em caráter principal - encontra supedâneo substantivo tanto na Lei de Introdução ao Código Civil como no Código Comercial, e a dispensa de menção quanto à ação a ser intentada se justifica, pois o interesse do cooperado decorrerá do que obtiver da exibição postulada.
Nota da redação
RT
