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CABIMENTO, j. 19/05/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 maio 1987.

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Acórdão · 18/05/1987

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

LIVROS CARTORÁRIOS — CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

1. A questão é simples. Dos Livros pretendidos à exibição, o de nº 36 estava extraviado e, por isso, sua exibição não se fez a exemplo do que ocorrera com o Livro nº 77. 2. A comunicação teria provocado a instauração de inquérito administrativo, sem contudo resolver o problema. 3. Reencontrado o Livro nº 36, foi ele exibido ao Dr. Juiz, e não à parte interessada em sua exibição. E assim se procedeu sem qualquer forma ou figura de juízo. 4. Em seguida, veio a sentença decidindo pela "improcedência" do pedido, sob o fundamento de que "Nestes autos... não há como inspecionar livros do 7º Ofício de Notas..., para se confirmar ou não, a existência da escritura objeto da dúvida, em seu inteiro teor". 5. É evidente o equívoco da sentença recorrida. Se o Livro reapareceu, o melhor que se tem a fazer é exibi-lo formalmente ao requerente, principalmente em homenagem à transparência que deve presidir os atos judiciais e extra-judiciais. Então, que se exiba, em dia e hora prefixados com intimação das partes e do M.P., não só o livro 36, em cuja a folha 105 estaria lavrado o ato impugnado, como também qualquer outro Livro do Cartório, que com aquele ato se relacione, lavrando-se, de tudo, termo circunstanciado. 6. Nesse sentido - que se provê o apelo, sob as penas do art. 362 do CPC. Só assim, dar-se-á ao Apelante a prestação jurisdicional pretendida, com vistas à ação já ajuizada na 43ª Vara Cível da Comarca da Capital. Julgado em 19-05-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.551 EMFOR 470

Ementa

Frustrada a tentativa administrativa da exibição de livros cartórios, nada obsta a que a exibição se defira através do processo cautelar (arts. 844 a 845, CPC).