ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
MEMBRO SUPLENTE — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A matéria encontra-se pacificada nesta E. Corte, com a edição do Enunciado 339 (*), "in verbis": "Cipa. Suplente. Garantia de Emprego. CF/88. O Suplente da CIPA goza da Garantia de Emprego prevista no art. 10, inc. II, alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988." - Via de conseqüência, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o v. acórdão Regional, conceder ao reclamante a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea "a" do ADCT/CF/88. Ac. nº 5.425 de 18-10-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.327 (*) "O Suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988. EMFOR 567
Ementa
O Enunciado 339 pacificou o debate a respeito da matéria, na esfera do TST.
