ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
GARANTIA LIMITADA AO CONGREGADO NA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPECTIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- FERNANDO FRANCO
Resumo do acórdão
- Conclui o Egrégio Regional que a garantia de emprego não existe, porquanto a integração do Recorrente se fez em diretoria de sindicato distinto daquele que representa os interesses da categoria profissional que presta serviços à Empresa recorrida. O preceito legal aponta que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada em termos desta consolidação. - Inegavelmente, com o citado preceito, o objetivo maior do legislador foi impedir que a representação da categoria profissional integrada à empresa pudesse gerar o inconformismo desta com as reivindicações que viessem a ser apresentadas. Daí haver pretendido com o citado preceito, afastar a possibilidade de o empregador, em verdadeira revanche, fazer cessar o contrato de trabalho, chegando, com isto, à punição daquele que simplesmente, por estar investido de mandato sindical, cumpriu o dever de representação, Reclamante foi eleito Conselheiro do Sindicato dos Publicitários do Município do RJ forçoso é concluir que o decidido não alcançou as raias da violência à literalidade do citado prece ito. A decisão regional mostrou-se razoável, resultando de mera interpretação do preceito o que estava a obstaculizar o conhecimento da revista com base na alínea b do art. 896 da CLT. - Na verdade, a Turma reinterpretou o § 3º, do art. 543, para então, com base em convencimento próprio chegar à conclusão a que chegou. - Assim conheço o recurso, por que tenho como violado este último preceito, porquanto a interpretação dada pelo Regional mostrou-se razoável, no que consubstancia a tese segundo a qual: <<A chamada estabilidade provisória veio garantir o exercício de reivindicações contra a empresa empregadora, interessado em repeli-las ou atenuá-las. Se tais reivindicações não atingem o empregador, inexistirá entre o líder sindical e a empresa conflitos ou mesmo reivindicações >>. - A demonstrar que a decisão regional é razoável está o fato de a Egrégia Primeira Turma haver decidido: <<O artigo 543, consolidado somente pode ser aplicado quando o obreiro é eleito dirigente de sindicato que representa a categoria profissional dos empregados da empresa com a qual mantém vínculo.>> RR - 4.281 de 1982 - Relator Ministro FERNANDO FRANCO, DJ 4-5-84. - Vale a respeito citar o enunciado 221 da Súmula da jurisprudência predominante desta Corte. <<Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas b dos arts. 896 e 894 da CLT. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.>> - Saliento, por último, que o fato de a Turma haver deixado lançado que o trabalho desenvolvido mostrou-se inteiramente pertinente com o da categoria diferenciada dos publicitários não tem repercussão maior porquanto não é suficiente, por si só, a definir desfecho da controvérsia. Proc. nº TST-RR-5.380/82, Ac. de 05-06-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.236 (*) In terpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas <<b>> dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.>> (EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 451, T. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA A LEI). EMFOR 477
Ementa
Não configura violência à lei o Acórdão regional no sentido de a garantia de emprego prevista no citado dispositivo legal apenas ter lugar caso o Sindicato congregue a categoria profissional a que estejam interessados os empregados da empresa. Decisão em tal sentido mostra-se razoável, porquanto a previsão legal objetiva evitar que, diante da atuação do dirigente sindical em prol dos colegas de trabalho, o empregador, em condenável revanche, venha a resilir o contrato de trabalho. Daí a impossibilidade de a revista ser conhecida por vulneração à literalidade do preceito legal - enunciado 221 (*) da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
