PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
ART 118 DA LEI 8.213/91 — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Turma concluiu pela ausência da estabilidade provisória do acidentado por ausência de previsão legal. Alega que não há respaldo para a concessão do aludido benefício com fundamento apenas no art. 118 da Lei nº 8.213/91, já que se trata de lei ordinária instituidora do ônus para o empregador, sem, no entanto, cuidar de criar o correspondente benefício previdenciário, não sendo, assim, auto-aplicável o preceito legal em discussão. - Sustenta o Embargante que foram violados os arts. 7º, "caput" e inciso I, e 170 da Constituição Federal, bem como o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Traz arestos pretendendo demonstrar conflito jurisprudencial. - Em relação aos dispositivos constitucionais citados, tem-se que a afronta capaz de impulsionar o conhecimento dos Embargos é a frontal e direta, o que não se evidencia "in casu". Os Embargos, no entanto, viabilizam-se por divergência, porquanto os arestos citados, às fls. 75/77 são específicos, visto que perfilham tese em sentido contrário ao da Turma. - Conheço, pois, dos Embargos. MÉRITO - Discute-se a estabilidade provisória conferida ao empregado acidentado pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção do emprego pelo prazo de doze meses, a contar do gozo de auxílio-doença, independente de percepção de auxílio-acidente. - As instâncias percorridas negaram o direito ao obreiro, embora tenha sido ressalvado na JCJ, "in verbis": "Primeiramente, cumpre registrar que apesar de negada a ocorrência de acidente de trabalho pela reclamada, este encontra-se demonstrado pelos documentos de fls. 06/07, que não tiveram seu conteúdo impugnado. Provado, pois, tanto o acidente verificado em 17/06/93 quanto o período de afastamento, até a data de alta em 15/09/93." - Ultrapassada a questão fática quanto à existência do fato que originou o direito perseguido pelo Autor, conclui-se que assiste razão ao Embargante. - Com efeito, a norma legal que deferiu o benefício ao trabalhador não deve ser vista como mais uma lei ordinária instituidora de ônus para o empregador, sem, no entanto, cuidar de criar o correspondente benefício previdenciário, haja vista o dispositivo de lei encontrar-se inserido no Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei nº 8.213/91, em face do princípio consignado no art. 170 da Carta Magna, assegurando a ordem econômica, que deve ser fundada na valorização do trabalho humano. - A seguridade social, como estabelecida em nosso ordenamento jurídico, visa dar amparo ao trabalhador acidentado, de forma a garantir a sua sobrevivência durante o período em que sua debilidade inviabilize suas condições de trabalho, ainda que com rendimentos inferiores aos normais. - Para proporcionar condições de plena recuperação e o restabelecimento do "status quo" anteriormente existente é que o Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei nº 8.213/91, impôs ao empregador da vítima de acidente de trabalho, que tem respons abilidade social para com esse trabalhador, a vedação excepcional e temporária à sua demissão imotivada, dando garantia ao segurado que sofrer acidente de trabalho da manutenção do seu contrato com a empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, para o caso de seqüela. - Ademais, esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que a atual Constituição Federal, ao consagrar princípios de proteção contra a despedida sem justa causa ou arbitrária do trabalhador, fê-lo de maneira genérica, alcançando, inclusive, o empregado acidentado, de acordo com o art. 118 do mencionado texto legal, que tem eficácia plena e imediata. - Precedentes: RR-191.869/95, Ac. 5ª T-4.786/96, Min. Nelson Antônio Daiha, DJ 8/11/96; RR-189.987/95, Ac. 4ª T-4.872/96, Min. Leonaldo Silva, DJ 30/8/96; RR-179.990/95, Ac. 1ª T-2.184/96, Min. Lourenço Prado, DJ 21/6/96; RR-129.908/94, Ac. 5ª T-2.577/95, Min. Armando de Brito, DJ 4/8/95. - Diante do exposto, conclui-se que o obreiro tem direito à estabilidade provisória. - Dou provimento aos Embargos para, reconhecendo a estabilidade do empregado, defer
Ementa
A seguridade social, como estabelecida em nosso ordenamento jurídico, visa dar amparo ao trabalhador acidentado, de forma a garantir a sua sobrevivência durante o período em que sua debilidade inviabilize suas condições de trabalho, ainda que com rendimentos inferiores aos normais. - Para proporcionar condições de plena recuperação e o restabelecimento do "status quo" anteriormente existente é que o plano de benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei nº 8.213/91, impôs ao empregador da vítima de acidente de trabalho, que tem responsabilidade social para com esse trabalhador, a vedação excepcional e temporária à sua demissão imotivada, dando garantia ao segurado que sofrer acidente de trabalho da manutenção do seu contrato com a empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, para o caso de seqüela.
