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DIRIGENTE SINDICAL - DIREITO IRRENUNCIÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

CIPA — DIRIGENTE SINDICAL - DIREITO IRRENUNCIÁVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sustenta a reclamada, com permissivo à despedida injusta, que ocorreu renúncia espontânea e expressa da reclamante à garantia de emprego decorrente da condição de integrante da CIPA. - Sem razão, contudo. - Como bem frisou a MM. Junta, a alegada "renúncia" manifestada no documento ... não tem qualquer eficácia, pois firmada em 28.02.91, termo final do aviso prévio. Significa que a despedida precedeu à malsinada "renúncia": primeiro a autora foi despedida injustamente pela reclamada, após assinou o documento em que comunica seu afastamento da CIPA. - Ademais, o direito à estabilidade é de ordem pública e, portanto, irrenunciável. A necessidade de proteção social dos trabalhadores é ínsita às normas do Direito de Trabalho, pois os direitos e obrigações estabelecidos para este mister destinam-se à coletividade e ao bem comum. Do contrário, retrocederia o Direito do Trabalho à estaca zero. Não são passíveis, portanto, de derrogação ou livre disposição das partes os direitos subjetivos trabalhistas, a menos que se prove cabalmente consultar aos interesses do próprio destinatário da norma tutelar. Incidem, no caso, os arts. 9º e 444, da CLT. - O argumento da reclamada, de que teria atendido à solicitação de dispensa da reclamante, que visava a levantar os depósitos do FGTS, mesmo que verossímel, não encontra respaldo na lei. - Também não resta caracterizada litigância de má-fé ante a demora para ajuizamento da ação. O exercício desse direito subjetivo é assegurado à parte, independentemente da restrição ao período de garantia contra despedida arbitrária, quando for o caso. - Ainda a propósito d as razões recursais, a quitação implícita decorrente do termo rescisório não implica renúncia a eventuais diferenças ou direitos inadimplidos. A quitação abrange tão-somente as parcelas expressas no instrumento de rescisão (art. 477, § 2º, CLT). Também a mora da reclamada não decorre do retardamento no ajuizamento da ação, mas da inobservância da lei que protegia a reclamante contra a despedida injusta. De resto, não caracterizada litigância de má-fé, pois os direitos postulados encontram amparo na lei e não ocorre qualquer das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC. - Enfim, desvaliosa a manifestação de afastamento da CIPA, consubstanciada no documento ..., como permissivo da dispensa imotivada. Inadmissível, igualmente, a tese de renúncia e litigância de má-fé, já que sem amparo legal. - Correta a r. sentença que acolheu o pedido de "indenização" referente às parcelas devidas no período respectivo à garantia de emprego. Ac.de 29-06-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.415 EMFOR 613

Ementa

Inválida e ineficaz a renúncia à estabilidade provisória de membro da CIPA, mormente se manifestada após a despedida. Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, por princípio, sob pena de o Direito do Trabalho voltar à estaca zero. Incidência dos arts. 9º e 444, da CLT.