PROCESSO TRABALHISTA
FATO SUPERVENIENTE À AÇÃO
Em revisão editorial
DECRETO-LEI 75/66 — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dúvida não há de que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Acontece, porém, que, no caso dos autos, disso não há de se cogitar. É que a ação foi ajuizada em 18-2-86 e a executada teve decretada sua falência em 20-5-86, quando já em pleno vigor o Dec. Lei 2.288/85, que revogou o Dec. Lei 75/66 no que concerne à contagem dos juros de mora e correção monetária das empresas que vem a ter decretada a sua falência. Não há, pois, como pretender aplicação no caso dos autos do aludido Dec.Lei 75/66. - Nego provimento ao agravo de petição. Ac. de 13-02-1990 Arquivo do EMFOR - TRT/451 EMFOR 501
Ementa
Ajuizada a ação e decretada a falência da executada quando já em plena vigência o Dec. Lei 2.278/85, não há como prevalecer pretensão de que juros de mora e correção monetária sejam calculados com as restrições do Dec. Lei 75/66, já revogado, no particular.
