EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO NÃO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROCESSO TRABALHISTA

FATO SUPERVENIENTE À AÇÃO

Em revisão editorial

DECRETO-LEI 75/66 — QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dúvida não há de que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Acontece, porém, que, no caso dos autos, disso não há de se cogitar. É que a ação foi ajuizada em 18-2-86 e a executada teve decretada sua falência em 20-5-86, quando já em pleno vigor o Dec. Lei 2.288/85, que revogou o Dec. Lei 75/66 no que concerne à contagem dos juros de mora e correção monetária das empresas que vem a ter decretada a sua falência. Não há, pois, como pretender aplicação no caso dos autos do aludido Dec.Lei 75/66. - Nego provimento ao agravo de petição. Ac. de 13-02-1990 Arquivo do EMFOR - TRT/451 EMFOR 501

Ementa

Ajuizada a ação e decretada a falência da executada quando já em plena vigência o Dec. Lei 2.278/85, não há como prevalecer pretensão de que juros de mora e correção monetária sejam calculados com as restrições do Dec. Lei 75/66, já revogado, no particular.